Boa tarde, Eduarda,
Pelo que você descreve, o funcionamento da sua operação encaixa exatamente no conceito de pagamento antecipado que a Reforma Tributária passou a tratar de forma específica, e vou explicar o raciocínio para você entender por que isso é relevante mesmo sem entrar em polêmica com a orientação que sua contabilidade te passou.
A regra geral de fato gerador do IBS e da CBS para fornecimento de bens, prevista na LC 214/2025, é o momento da entrega ou disponibilização da mercadoria ao adquirente. Só que o legislador percebeu que, se ficasse só nessa regra geral, muitas operações de comércio eletrônico e de vendas com produção ou personalização posterior receberiam o dinheiro do cliente bem antes de gerar qualquer nota fiscal de venda, e portanto bem antes de recolher o tributo, criando um efeito de diferimento não intencional. Para evitar isso, a lei estabeleceu uma regra especial de antecipação do fato gerador: quando o pagamento, total ou parcial, é recebido antes da entrega do bem, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do recebimento desse valor, e não apenas quando a mercadoria efetivamente sai para o cliente.
No seu caso, o cliente paga no momento do pedido, você antecipa o recebimento do valor total já no dia seguinte, e a mercadoria só é faturada e enviada uma semana ou mais depois, muitas vezes porque passa por processo de personalização. Isso é exatamente o cenário que a regra de antecipação foi pensada para capturar: existe um intervalo relevante entre o recebimento do dinheiro e a entrega do bem, e durante esse intervalo, sob a ótica da nova legislação, já nasceu a obrigação tributária relativa ao valor recebido.
Dito isso, preciso ser honesto com você sobre um ponto: a parte operacional dessa obrigação, ou seja, qual documento fiscal específico deve ser emitido para formalizar esse fato gerador antecipado, o leiaute exato desse documento, o código de tipo que você chama de "nota de débito tipo 06", e principalmente a data exata a partir da qual essa exigência passa a valer na prática, dependem de regulamentação técnica que vem sendo publicada em notas técnicas do Sistema NF-e e em atos do Comitê Gestor do IBS, e esse é um terreno que está mudando com bastante frequência neste período de transição. Não tenho segurança para confirmar para você que o prazo é especificamente agosto nem que o código de documento é exatamente esse tipo 06 sem checar a nota técnica vigente, porque isso pode ter sido ajustado desde a última atualização que tenho disponível.
O que eu recomendo é o seguinte: primeiro, o princípio jurídico da antecipação do fato gerador para pagamentos recebidos antes da entrega está na LC 214/2025, então se sua contabilidade afirma que a regra não se aplica à sua operação, vale pedir formalmente a base legal ou a nota técnica que fundamenta essa posição, porque a descrição que você trouxe do fluxo de vendas parece se encaixar justamente no cenário que a norma quis abranger. Segundo, para confirmar o código de documento correto e a data de obrigatoriedade, o caminho mais seguro é consultar o Manual de Orientação do Contribuinte do NF-e e as notas técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, além de acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br, já que esses detalhes operacionais estão sendo ajustados ao longo do período de testes da reforma. Se sua contabilidade mantiver o entendimento de que a regra não se aplica, o ideal é registrar por escrito a justificativa técnica dela, para que você tenha essa documentação caso haja questionamento futuro por parte do fisco.