Boa tarde, Bruna,
Vou responder de forma bem completa para te ajudar nessa primeira emissão.
O que determina se há retenção ou não
Antes de qualquer cálculo, o ponto de partida é entender que a obrigação de reter depende de três fatores combinados: a natureza do serviço prestado, o regime tributário do tomador (no caso, Lucro Real), e a legislação federal vigente. Como o tomador é empresa de Lucro Real, já temos uma das condições principais atendidas para a maioria das retenções.
IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte
O IRRF incide sobre serviços quando o prestador é pessoa jurídica e o tomador também é pessoa jurídica. A alíquota varia conforme a natureza do serviço:
Para serviços em geral (limpeza, vigilância, conservação, manutenção, construção civil, locação de mão de obra, etc.), a alíquota é de 1,5% sobre o valor bruto da nota.
Para serviços de natureza profissional — como assessoria, consultoria, análise, pesquisa, supervisão e similares —, a alíquota é de 1,5% também, mas com código de DARF diferente.
Para rendimentos de serviços de propaganda e publicidade, a alíquota é de 1,5%.
Para serviços de corretagem, a alíquota é de 1,5%.
Para serviços de transporte de cargas, a alíquota é de 0,65%.
O ponto importante é que o IRRF só é obrigatório quando o valor da nota ultrapassar R$ 666,67 (abaixo disso, o imposto seria inferior a R$ 10,00, valor mínimo para retenção). Mas muitos tomadores retêm independentemente do valor para simplificar o controle.
CSRF — Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS + COFINS + CSLL)
A CSRF é o conjunto das três contribuições retidas simultaneamente: CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS (0,65%), totalizando 4,65% sobre o valor bruto.
Ela incide quando o prestador é pessoa jurídica, o tomador é pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, e o serviço se enquadra nas situações previstas na Lei 10.833/2003.
Os serviços sujeitos à CSRF incluem, entre outros: limpeza, conservação e manutenção; serviços de segurança e vigilância; serviços de transporte de valores; serviços de carga e descarga; serviços de coleta e transporte de resíduos; serviços de locação de mão de obra; serviços prestados por associações, fundações, organizações e entidades em geral quando envolvam cessão de mão de obra; e serviços profissionais em geral (advocacia, contabilidade, engenharia, etc.).
A retenção da CSRF só é obrigatória quando o valor da nota for igual ou superior a R$ 215,05.
E quanto ao fato de o prestador ser um instituto?
Esse detalhe faz diferença. Se o instituto for uma entidade sem fins lucrativos, associação ou fundação, pode haver imunidade ou isenção de alguns tributos sobre a própria receita — mas isso não afasta automaticamente a obrigação do tomador de reter na fonte.
O que pode ocorrer é que, se o instituto for optante do Simples Nacional, a retenção do IRRF e da CSRF geralmente não se aplica (o prestador deve informar na nota que é optante do Simples). Se não for Simples, as regras normais de retenção se aplicam normalmente.
Como identificar o que reter na prática
O caminho mais seguro é:
Primeiro, identificar com precisão qual é o serviço prestado — o próprio contrato ou a descrição da nota ajudam nisso.
Segundo, verificar se o instituto é optante do Simples Nacional (se for, em regra não há retenção de IRRF e CSRF, salvo exceções).
Terceiro, checar se o serviço consta na lista da Lei 10.833/2003 para fins de CSRF e na legislação do IRRF-fonte.
Quarto, confirmar se os valores mínimos para retenção são atingidos.
Exemplo prático
Suponha que o instituto preste um serviço de consultoria no valor de R$ 5.000,00 e não seja optante do Simples:
IRRF: R$ 5.000,00 × 1,5% = R$ 75,00 CSRF: R$ 5.000,00 × 4,65% = R$ 232,50 Valor líquido a pagar ao instituto: R$ 5.000,00 − R$ 75,00 − R$ 232,50 = R$ 4.692,50
O instituto emite a nota pelo valor bruto (R$ 5.000,00), e a empresa de Lucro Real recolhe as retenções por conta do prestador, abatendo do pagamento.