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    MARCEL ANGELO DE ALMEIDA FILHO
    Setor Fiscal·

    APURAÇÃO DE CRÉDITOS NO LUCRO REAL QUANDO O FORNECEDOR É DO SIMPLES OU MEI

    Olá, bom dia! gostaria de tirar uma dúvida! no caso da empresa estar no lucro real e comprando mercadoria para revenda ou se aproveitando de custos diretamente ligados a prestação de serviços de empresas no simples ou mei a aliquota utilizada é do lucro real para pis e cofins? ou no caso do simples ele destaca o crédito conforme a sua base de calculo? a mesma coisa o mei?

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    EN
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    Elaine Spinosa Neves Nascimento
    Setor Contábil·

    DÚVIDAS QUANTO A CONTABILIZAÇÃO DOS NOVOS IMPOSTOS.

    Bom dia. Quanto a questão da reforma tributária tenho algumas dúvidas referente as questões abaixo. 1-A partir de 2027 teremos a CBS oficialmente implantada e sendo cobrada, como ficará os lançamentos contábeis nas aquisições e nas vendas? 2-Como será controlado o crédito das entradas dentro da contabilidade se temos que aguardar a extinção do débito perante o fisco para nos apropriarmos do crédito? 3-Quanto ao IBS, seguirá como em 2026 apenas sendo destacado no xml? 4-Em 2027 é prudente que a base de cálculo para CBS tenha em sua composição o valor do ICMS já que a exclusão do ICMS tem base em legislação apensa para o PIS e COFINS?

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    EA
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    ELAYNE ARAUJO
    Departamento Pessoal·

    EMPRESTIMO CONSIGNADO DO TRABALHADOR DEPOS DA RESCISÃO

    Boa tarde, tem uma empresa que tinha um funcionario de aviso prévio, esse aviso foi de 13/05/2026 a 02/07/2026. a data de recebimento da rescisçao foi 13/07/2027. No final de agosto estava fazendo a folha da competencia 08-2026 e percebi q ao consutar o portal do empregador apareceu um emprestimo no nome do funcionario demitido no mes 07-2026, nesse caso como proceder? no detalhamento do contrato esta escrito que o inicio do desconto é ago/2026, 60 parcelas

    emprestimo consignado
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    HM
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    Helen Fernanda da Mata
    Reforma Tributária·

    DÚVIDA EMISSÃO NFSE EMPRESA SIMPLES NACIONAL

    Boa tarde! No portal nacional NFSe, para as empresas optantes pelo simples nacional, o valor aproximado dos tributos apresenta 3 opções: preencher os valores monetários em cada NFs emitida; configurar os valores percentuais correspondentes; informar alíquota do Simples Nacional. Ficamos em dúvida sobre este campo de alíquota no Simples nacional, deve ser informado a alíquota total efetiva do anexo III, IV ou V, conforme enquadramento da empresa no mês de emissão? Ou seria somente a alíquota do ISS?

    DÚVIDA EMISSÃO NFSE EMPRESA SIMPLES NACIONAL
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    SC
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    Sabrina Ribeiro de Camargo
    Legalização / Societário·

    PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO MEI - ME - JUCESP

    Olá, pessoal! Estou realizando meu primeiro desenquadramento de MEI para ME (Empresário Individual) e estou com algumas dúvidas. Se alguém puder me ajudar, ficarei muito grata! Até o momento, já realizei as seguintes etapas: Comunicação do desenquadramento do MEI; Viabilidade de alteração, que já foi aprovada; DBE, que também já foi aprovado. Agora, preciso realizar o registro da alteração junto à JUCESP. Porém, ao acessar o VRE, o sistema não está permitindo que eu entre pelo VRE Digital, disponibilizando apenas a opção do VRE Tradicional. Alguém sabe me informar se, após preencher os dados no VRE Tradicional, preciso imprimir os documentos e levá-los presencialmente a uma unidade da JUCESP, ou se existe alguma forma de dar continuidade ao processo de maneira totalmente on-line? Caso seja possível fazer o procedimento on-line, alguém poderia, por gentileza, me explicar quais são os próximos passos que devo seguir? Estou realizando todo o processo pelo Estado de São Paulo. O DBE foi aprovado hoje(02/09/26) e também fiquei na dúvida se preciso aguardar algum prazo para que a aprovação seja integrada aos sistemas da JUCESP, antes de dar continuidade ao processo, ou se já posso prosseguir normalmente. Desde já, agradeço muito a quem puder compartilhar sua experiência ou me orientar!

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    EN
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    Elaine Spinosa Neves Nascimento
    Reforma Tributária·

    DÚVIDAS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO NA REFORMA TRIBUTÁRIAS

    Boa tarde. Quanto a questão da reforma tributária tenho algumas dúvidas referente as questões abaixo. 1-A partir de 2027 teremos a CBS oficialmente implantada e sendo cobrada, como ficará os lançamentos contábeis nas aquisições e nas vendas? 2-Como será controlado o crédito das entradas dentro da contabilidade se temos que aguardar a extinção do débito perante o fisco para nos apropriarmos do crédito? 3-Quanto ao IBS, seguirá como em 2026 apenas sendo destacado no xml? 4-Em 2027 é prudente que a base de cálculo para CBS tenha em sua composição o valor do ICMS já que a exclusão do ICMS tem base em legislação apensa para o PIS e COFINS?

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    Paloma Mota de Oliveira
    Reforma Tributária·

    Notas fiscais para Condominios e Associações de Moradores

    Boa tarde meus amigos. Recentemente, expus uma dúvida aqui sobre a Reforma tributária a respeito de Condomínios Edilícios e Associações de Moradores de Condomínios. Onde obtive um excelente retorno. Hoje em roda com colegas de atividade surgiu a menção do ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4, DE 30 DE JULHO DE 2026, onde aborda a necessidade de emissão de documento fiscal para essas entidades. Busquei entendimento por meio das normas e alguns portais, mas não ficou claro como isso vai funcionar. Na verdade, aparentemente ainda constam lacunas maus esclarecidas. Como ter a confirmação desse novos processos e me atualizar a tempo de auxiliar meus clientes?

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    Lidiane Oliveira
    Departamento Pessoal·

    RECUSA DE RECEBIMENTO DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA

    Olá, O funcionário está ausente da empresa desde o dia 20/08/2026, em razão de faltas consecutivas e sem qualquer comunicação prévia sobre sua ausência. Diante das faltas injustificadas, a empresa enviou um telegrama solicitando que o funcionário comparecesse ao trabalho ou apresentasse uma justificativa para as ausências. Após o recebimento do telegrama, o funcionário encaminhou atestados médicos referentes a alguns dias, de forma alternada. A empresa possui um regulamento interno, devidamente assinado pelo funcionário, no qual consta que o prazo para apresentação de atestados médicos é de 24 horas. Diante disso, a empresa pode se recusar a aceitar os atestados apresentados fora do prazo estabelecido no regulamento interno e, consequentemente, realizar o desconto dos respectivos dias como faltas? Além disso, após o retorno do funcionário às atividades, a empresa poderá aplicar uma advertência em razão das faltas consecutivas? Nesse caso, a advertência deve mencionar todas as faltas ocorridas durante o período de ausência ou deve considerar somente as faltas ocorridas a partir de 20/08/2026 até o dia anterior ao retorno do funcionário?

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