Bom dia, Vinicius,
Boa noite! Essa é uma dúvida bem comum entre alunos, porque muita gente pensa que existe algum tipo de "contaminação" entre rendimentos isentos, como os dividendos do Simples Nacional, e outros rendimentos que a pessoa física recebe. Na prática isso não acontece, cada rendimento é analisado e tributado conforme sua própria natureza, então vou explicar como funciona o caso do aluguel e depois deixo claro por que ele não afeta a isenção dos dividendos.
Primeiro ponto importante: os dividendos distribuídos pela empresa optante pelo Simples Nacional permanecem isentos de Imposto de Renda para o sócio, independentemente do valor retirado, desde que respeitados os limites de isenção previstos na legislação, que em geral consideram o lucro apurado em balanço ou o lucro presumido calculado com base nos percentuais de presunção da atividade. Esse rendimento é declarado na Declaração de Ajuste Anual como rendimento isento e não tributável, e não se mistura com os demais rendimentos tributáveis do sócio.
Já o aluguel recebido de pessoa física para pessoa física é uma história completamente diferente. Quando o inquilino também é pessoa física, não existe uma fonte pagadora obrigada a fazer a retenção do imposto na fonte, como aconteceria se o pagamento viesse de uma pessoa jurídica. Nesse caso, a responsabilidade de apurar e recolher o imposto passa a ser do próprio locador, por meio do chamado carnê-leão. Isso significa que, mensalmente, sempre que ele receber o aluguel, deverá calcular o imposto devido com base na tabela progressiva mensal do Imposto de Renda e recolher o valor apurado através de DARF, sob o código 0190, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
Sobre o valor ser inferior a cinco mil reais, isso não garante isenção automática. O que define se haverá ou não imposto a pagar é a comparação entre o valor do aluguel recebido no mês, descontadas as deduções permitidas por lei, e a faixa de isenção da tabela progressiva mensal vigente. Vale lembrar que essa tabela é atualizada periodicamente, então recomendo sempre verificar os valores vigentes no momento do cálculo, para não correr o risco de aplicar uma faixa desatualizada. Se o valor líquido do aluguel ficar dentro da primeira faixa de isenção, não haverá imposto a recolher naquele mês, mas se superar esse limite, haverá tributação proporcional conforme a alíquota da faixa correspondente.
Quanto às deduções, a legislação permite abater do valor do aluguel recebido alguns gastos específicos, desde que o ônus seja do locador e não do locatário, como o valor do IPTU, taxas de condomínio, e eventual comissão paga a imobiliária, caso tenha havido intermediação na locação. Despesas gerais de manutenção do imóvel não entram nesse abatimento, apenas essas previstas expressamente na regulamentação do Imposto de Renda.
Outro ponto que merece atenção é que, embora o pró-labore já sofra retenção mensal na folha de pagamento e o aluguel seja apurado separadamente pelo carnê-leão, na Declaração de Ajuste Anual todos os rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa física durante o ano, incluindo pró-labore e aluguel, serão somados para apuração do imposto devido anualmente, e os valores já recolhidos ao longo do ano funcionam como antecipação, podendo gerar imposto complementar a pagar ou até restituição, dependendo do resultado do ajuste. Os dividendos, repito, continuam de fora dessa soma, pois são rendimentos isentos.