Bom dia, Wilson,
Juros de Mora nas Ações de Revisão do PASEP
Essa é uma questão bastante técnica e que envolve a sobreposição de diferentes regimes jurídicos ao longo do tempo. Vou explicar cada ponto com cuidado.
Sobre as afirmativas da questão
Afirmativa A — Art. 1.062 do CC/1916 (0,5% ao mês até 10/01/2003)
Essa afirmativa está correta. O Código Civil de 1916 previa juros moratórios de 6% ao ano, o que equivale a 0,5% ao mês. Esse regime se aplicou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11 de janeiro de 2003.
Afirmativa B — Art. 406 do CC/2002 + Art. 161, §1º do CTN (1% ao mês até 30/06/2024)
Também está correta. O Art. 406 do CC/2002 remete aos juros previstos em legislação tributária, e o Art. 161, §1º do CTN fixa a taxa de 1% ao mês quando não houver taxa legalmente determinada. A jurisprudência pacificou o entendimento de que essa combinação resultava em 1% ao mês. Esse regime vigorou a partir de 11/01/2003.
Afirmativa C — Lei 14.905/2024 com SELIC deduzida do IPCA
Essa afirmativa merece atenção. A Lei 14.905/2024 trouxe uma importante reforma na taxa de juros legais, adotando como referência a taxa SELIC expurgada da variação do IPCA, o que na prática representa apenas o componente real dos juros, excluindo a inflação já corrigida por outro índice. Essa mudança passou a valer a partir de 01/07/2024 para os casos em que não há taxa convencional estipulada. Portanto, para períodos posteriores a essa data, aplica-se esse novo critério.
Sobre o termo inicial da contagem dos juros de mora
Esse é o ponto mais relevante da sua pergunta e merece uma explicação cuidadosa.
Nos processos de revisão do PASEP, a natureza da obrigação é determinante para definir quando começam a correr os juros.
O entendimento predominante na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é que o termo inicial dos juros de mora nas ações que envolvem diferenças de saldos de contas do PASEP é a citação da União no processo judicial. Isso porque, enquanto a diferença não é reconhecida e liquidada, o devedor (no caso, a União) não pode ser considerado em mora antes de ser formalmente notificado da cobrança.
Não se conta os juros a partir do pagamento original do saldo registrado nas microfichas ou no extrato, pois naquele momento a obrigação de pagar a diferença ainda não era exigível juridicamente. A mora pressupõe que o devedor saiba que deve e deixe de pagar, o que se configura com a citação.
Há, contudo, situações em que o juiz pode fixar um marco anterior à citação se houver prova de que a União foi previamente constituída em mora por notificação administrativa ou por requerimento extrajudicial devidamente documentado, mas isso não é a regra geral.
Sobre o termo final
Sim, o prazo final da contagem dos juros de mora é o mês do efetivo pagamento (ou da data do depósito judicial, quando for o caso). Os juros continuam fluindo enquanto a dívida não for integralmente quitada.
Resumindo o fluxo para fins práticos
Do ajuizamento da ação (citação da União) até 10/01/2003, aplica-se 0,5% ao mês. De 11/01/2003 a 30/06/2024, aplica-se 1% ao mês. A partir de 01/07/2024, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. E isso tudo até a data do pagamento efetivo.
É importante que, em cada caso concreto, o advogado verifique se há decisão judicial específica fixando um termo inicial diferente, pois há variações dependendo do juízo e das particularidades do processo.