APLICAÇAO JUROS DE MORA NAS DIFERENÇAS APURADAS DO PASEP

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    Nas ações de revisão dos saldos do PASEP, sobre os Juros de Mora, na correçao de diferenças apuradas, é correto afimar que?

    a) o Art. 1.062 do CC/1916 estabelece Juros de Mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003;

    b) Após aplica-se o Art. 406 do CC/2002, combinado com o Art. 161, § 1º do CTN, sendo 1º ao mês até 30/06/2024.

    c) Após aplica-se a Lei 14.905/2024 com a SELIC deduzida do IPCA

    Esse juro de mora começa sua contagem no mês do pgto do saldo do PASEP consignado nas microfichas ou extrato, ou na data da Citaçao do processo de apuraçao e pagamento de diferenças? O prazo final é o mês do pagamento?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    6.405 pts

    Bom dia, Wilson,

    Juros de Mora nas Ações de Revisão do PASEP

    Essa é uma questão bastante técnica e que envolve a sobreposição de diferentes regimes jurídicos ao longo do tempo. Vou explicar cada ponto com cuidado.

    Sobre as afirmativas da questão

    Afirmativa A — Art. 1.062 do CC/1916 (0,5% ao mês até 10/01/2003)

    Essa afirmativa está correta. O Código Civil de 1916 previa juros moratórios de 6% ao ano, o que equivale a 0,5% ao mês. Esse regime se aplicou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11 de janeiro de 2003.

    Afirmativa B — Art. 406 do CC/2002 + Art. 161, §1º do CTN (1% ao mês até 30/06/2024)

    Também está correta. O Art. 406 do CC/2002 remete aos juros previstos em legislação tributária, e o Art. 161, §1º do CTN fixa a taxa de 1% ao mês quando não houver taxa legalmente determinada. A jurisprudência pacificou o entendimento de que essa combinação resultava em 1% ao mês. Esse regime vigorou a partir de 11/01/2003.

    Afirmativa C — Lei 14.905/2024 com SELIC deduzida do IPCA

    Essa afirmativa merece atenção. A Lei 14.905/2024 trouxe uma importante reforma na taxa de juros legais, adotando como referência a taxa SELIC expurgada da variação do IPCA, o que na prática representa apenas o componente real dos juros, excluindo a inflação já corrigida por outro índice. Essa mudança passou a valer a partir de 01/07/2024 para os casos em que não há taxa convencional estipulada. Portanto, para períodos posteriores a essa data, aplica-se esse novo critério.

    Sobre o termo inicial da contagem dos juros de mora

    Esse é o ponto mais relevante da sua pergunta e merece uma explicação cuidadosa.

    Nos processos de revisão do PASEP, a natureza da obrigação é determinante para definir quando começam a correr os juros.

    O entendimento predominante na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é que o termo inicial dos juros de mora nas ações que envolvem diferenças de saldos de contas do PASEP é a citação da União no processo judicial. Isso porque, enquanto a diferença não é reconhecida e liquidada, o devedor (no caso, a União) não pode ser considerado em mora antes de ser formalmente notificado da cobrança.

    Não se conta os juros a partir do pagamento original do saldo registrado nas microfichas ou no extrato, pois naquele momento a obrigação de pagar a diferença ainda não era exigível juridicamente. A mora pressupõe que o devedor saiba que deve e deixe de pagar, o que se configura com a citação.

    Há, contudo, situações em que o juiz pode fixar um marco anterior à citação se houver prova de que a União foi previamente constituída em mora por notificação administrativa ou por requerimento extrajudicial devidamente documentado, mas isso não é a regra geral.

    Sobre o termo final

    Sim, o prazo final da contagem dos juros de mora é o mês do efetivo pagamento (ou da data do depósito judicial, quando for o caso). Os juros continuam fluindo enquanto a dívida não for integralmente quitada.

    Resumindo o fluxo para fins práticos

    Do ajuizamento da ação (citação da União) até 10/01/2003, aplica-se 0,5% ao mês. De 11/01/2003 a 30/06/2024, aplica-se 1% ao mês. A partir de 01/07/2024, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. E isso tudo até a data do pagamento efetivo.

    É importante que, em cada caso concreto, o advogado verifique se há decisão judicial específica fixando um termo inicial diferente, pois há variações dependendo do juízo e das particularidades do processo.

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