PRAZOS DE PERÍCIA FINANCEIRA, DÚVIDA PROCESSUAL

    JO
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    Fui nomeado para uma perícia financeira em 31 de outubro de 2025, na nomeação a juíza deu um prazo de 30 dias para apresentar a perícia. Todavia, só fui intimado no dia 25/03/2026. Aceitei a perícia no dia 26/03/2026, inclusive o horário proposto pela juíza (trata-se de perícia de justiça gratuita). Após isso o tribunal anexou ao processo uma certidão com o seguinte teor “Certifico, para os devidos fins, que ante o pedido de majoração de honorários periciais defls. 66(meu aceite), faço os presentes autos conclusos para decisão.”. Mas não solicitei majoração e isso ficou claro. Minhas dúvidas no momento são: qual o prazo devo considerar para entregar essa perícia? Já está contando? Devo aguardar mais alguma manifestação da juíza no processo? Formalizo o agendo a perícia e depois disso procedo para a elaboração do laudo? Ou aguardo o tribunal agendar. Para não perder tempo já estou trabalhando no laudo. Mas esse contexto me gerou essa dúvida processual. Algum colega já passou por algo parecido?

    Segue também o trecho das orientações da juíza na minha nomeação:

    “para elaborar o laudo pericial necessário ao deslinde do feito, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Perito por meio do endereço eletrônico: xxxxxou, não havendo resposta, através do telefone nº telefone: xxxxx para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a incumbência. Para tanto, determino à Escrivania a adoção das providências necessárias para o agendamento da perícia, certificando nos autos dia, hora e local para comparecimento da parte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia.”

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    3.038 pts

    Boa tarde, José,

    Que situação interessante e um pouco confusa mesmo — vamos organizar tudo para ficar mais claro.

    Sobre o prazo dos 30 dias

    O prazo para entrega do laudo começa a contar a partir do ato de aceitação, ou seja, do dia 26/03/2026. Isso porque a nomeação de outubro de 2025 não produziu efeito prático enquanto você não foi intimado e não aceitou. O CPC é claro ao exigir a intimação pessoal do perito, então o prazo anterior simplesmente não correu.

    Dito isso, leia com atenção o despacho da juíza: ela determinou que a escrivania providenciasse o agendamento da perícia e certificasse nos autos o dia, hora e local, com antecedência mínima de 20 dias para que as partes fossem intimadas. Isso significa que, tecnicamente, o agendamento é uma providência do cartório, não sua.

    Sobre a certidão estranha do tribunal

    Esse é um engano do cartório. Seu aceite foi interpretado como pedido de majoração de honorários — provavelmente por um erro de leitura ou de rotina interna. Como você já esclareceu que não solicitou majoração, aguarde a manifestação da juíza sobre isso antes de qualquer outro passo. É muito provável que ela simplesmente retifique o equívoco e dê continuidade ao fluxo normal.

    O que você deve fazer agora, na prática

    Aguarde essa decisão da juíza. Ela precisa resolver o equívoco da certidão e, depois disso, o cartório deve cumprir a determinação de agendar a perícia e intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência. Só após isso o fluxo estará completo para você realizar a diligência e elaborar o laudo.

    Enquanto isso, continuar trabalhando no laudo em paralelo é uma boa estratégia para não perder tempo — só tome cuidado para não realizar a diligência presencial antes do agendamento formal, porque isso pode gerar nulidade ou questionamento das partes.

    Resumindo a sequência esperada

    A juíza resolve o equívoco da certidão → o cartório agenda a perícia e certifica nos autos → as partes são intimadas com 20 dias de antecedência → você realiza a diligência → entrega o laudo dentro dos 30 dias contados da aceitação (26/03).

    Se o prazo de 30 dias estiver apertado em função desse trâmite todo, você pode peticionar pedindo prorrogação, justificando exatamente essa situação — o atraso na intimação e o impasse com a certidão. Os juízes costumam ser razoáveis nesses casos, especialmente quando o perito demonstra boa-fé e está trabalhando.

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