Boa tarde, José,
Que situação interessante e um pouco confusa mesmo — vamos organizar tudo para ficar mais claro.
Sobre o prazo dos 30 dias
O prazo para entrega do laudo começa a contar a partir do ato de aceitação, ou seja, do dia 26/03/2026. Isso porque a nomeação de outubro de 2025 não produziu efeito prático enquanto você não foi intimado e não aceitou. O CPC é claro ao exigir a intimação pessoal do perito, então o prazo anterior simplesmente não correu.
Dito isso, leia com atenção o despacho da juíza: ela determinou que a escrivania providenciasse o agendamento da perícia e certificasse nos autos o dia, hora e local, com antecedência mínima de 20 dias para que as partes fossem intimadas. Isso significa que, tecnicamente, o agendamento é uma providência do cartório, não sua.
Sobre a certidão estranha do tribunal
Esse é um engano do cartório. Seu aceite foi interpretado como pedido de majoração de honorários — provavelmente por um erro de leitura ou de rotina interna. Como você já esclareceu que não solicitou majoração, aguarde a manifestação da juíza sobre isso antes de qualquer outro passo. É muito provável que ela simplesmente retifique o equívoco e dê continuidade ao fluxo normal.
O que você deve fazer agora, na prática
Aguarde essa decisão da juíza. Ela precisa resolver o equívoco da certidão e, depois disso, o cartório deve cumprir a determinação de agendar a perícia e intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência. Só após isso o fluxo estará completo para você realizar a diligência e elaborar o laudo.
Enquanto isso, continuar trabalhando no laudo em paralelo é uma boa estratégia para não perder tempo — só tome cuidado para não realizar a diligência presencial antes do agendamento formal, porque isso pode gerar nulidade ou questionamento das partes.
Resumindo a sequência esperada
A juíza resolve o equívoco da certidão → o cartório agenda a perícia e certifica nos autos → as partes são intimadas com 20 dias de antecedência → você realiza a diligência → entrega o laudo dentro dos 30 dias contados da aceitação (26/03).
Se o prazo de 30 dias estiver apertado em função desse trâmite todo, você pode peticionar pedindo prorrogação, justificando exatamente essa situação — o atraso na intimação e o impasse com a certidão. Os juízes costumam ser razoáveis nesses casos, especialmente quando o perito demonstra boa-fé e está trabalhando.