Taxa Média BACEN para operação de Renegociação

    Juan Carlo Corôa Couto
    🌱
    🌱 17 pts

    Bom dia, prezados!

    Estou analisando uma CCB referente à Confissão e Renegociação de dívida anterior, Pessoa Jurídica. Não tenho acesso ao contrato que originou a dívida anterior, para determinar qual a espécie da operação, acredito que seja outra renegociação.

    Gostaria da orientação sobre qual Série Temporal devo utilizar para esse caso em específico. Se eu posso utilizar uma Série Temporal um pouco mais generalista, ou se necessariamente deve ser de acordo com a operação originária da dívida.

    Estou inclinado a utilizar a seguinte série temporal:
    27642 - Taxa média mensal de juros não rotativo - Pessoas jurídicas - Total

    Agradeço desde já a atenção!

    Perícia BancáriaTaxa MédiaCCB.
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    3.338 pts

    Bom dia, Juan,

    Esse é um tema que gera bastante dúvida mesmo, especialmente quando a cadeia de renegociações dificulta identificar a operação original.

    Sobre a lógica da série temporal em operações de renegociação

    Quando uma CCB formaliza uma confissão e renegociação de dívida, ela está, na essência, substituindo uma obrigação anterior por uma nova. Para fins de comparação com a taxa de mercado (e verificação de abusividade ou adequação), o ideal é sempre buscar a série que melhor reflita a natureza da operação que gerou o saldo devedor, pois é com ela que se compara se os juros cobrados estavam dentro do praticado pelo mercado naquele período.

    Quando não é possível identificar a operação original

    Como você mesmo levantou, há casos em que a cadeia de renegociações é longa e o contrato originário simplesmente não está disponível. Nesse cenário, a série 27642 – Taxa média mensal de juros não rotativo – Pessoas jurídicas – Total é, sim, uma escolha tecnicamente defensável. Ela agrega as taxas de diversas modalidades de crédito não rotativo para PJ, funcionando como um piso de referência mais amplo.

    Contudo, vale ponderar alguns pontos antes de fechar essa escolha:

    A série 27642 é uma média ponderada de produtos com perfis bastante distintos (capital de giro, desconto de recebíveis, financiamento de máquinas etc.). Isso significa que ela pode estar acima ou abaixo da taxa que seria aplicável à operação original, dependendo do mix de produtos no período analisado.

    Se a renegociação em questão tem características de capital de giro (que é a modalidade mais comum em CCBs de PJ), pode ser mais preciso utilizar as séries específicas de capital de giro, como a 20619 (capital de giro – PJ – taxa mensal) ou similares disponíveis no SGS do BACEN. Isso dá mais aderência ao produto provável, mesmo sem o contrato original.

    Sugestão prática

    Uma abordagem bastante usada em laudos e pareceres nesses casos é apresentar a taxa da série mais específica provável (ex: capital de giro) e trazer a 27642 como referência complementar, demonstrando que, em qualquer das duas bases, a taxa cobrada estava dentro ou fora do padrão de mercado. Isso reforça a robustez da análise mesmo diante da ausência do contrato originário.

    Se houver qualquer indício no próprio texto da CCB sobre a finalidade original da dívida (aquisição de equipamento, giro, desconto etc.), vale usar isso como argumento para selecionar uma série mais específica.

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