Liquidação sentenca servidor público municipal

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    Preciso fazer cálculo de sentença decorrente de agregação da Função a contar de 08/2019, diante de incorporação da FG postulada.

    Considerar que o servidor completou os 10 anos exigidos

    Aplicar a Funcao gratificada de maior valor (FGA), conforme art. 136, § 2º, da Lei nº 2.214/1984.

    Nesse caso, devo considerar a FG mais alta do contracheque no período trabalhado? Ou existe algum somatório?

    Também, devo calcular período de exercício informal (01/01/2016 a 27/04/2016)

    Valor-base da FGF-IV: R$ 1.180,33 mensais (proporcional em abril).

    Incluir reflexos em todos os vencimentos (13º, férias, horas extras etc.).

    Correção monetária: IGP-M desde cada vencimento.

    Juros de mora: 1% ao mês desde cada vencimento.

    Honorários advocatícios:

    12% sobre o valor da condenação (acórdão).

    Tenho dúvidas sobre o IR, e se tem algum cálculo que devo observar, ou sigo exatamente a sentença

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Elenice,

    Que pergunta rica e bem detalhada! Vou responder cada ponto com calma para ficar bem claro.

    Sobre a FG mais alta: somatório ou maior valor?

    Conforme o art. 136, § 2º, da Lei nº 2.214/1984, o que se incorpora é a Função Gratificada de maior valor dentre aquelas exercidas pelo servidor no período. Não há somatório de funções. Você vai olhar todo o período trabalhado, identificar qual foi a FG de maior valor que o servidor exerceu e aplicar essa como base da incorporação. Na prática, percorra todos os contracheques do período e localize o maior valor de FG que apareceu, esse será o referencial.

    Sobre o período de exercício informal (01/01/2016 a 27/04/2016)

    Esse período deve ser incluído no cálculo normalmente, já que a sentença reconheceu o direito desde então. Em abril de 2016 o valor é proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês (de 1º a 27, ou seja, 27 dias). O valor diário você obtém dividindo o valor mensal da FGF-IV por 30 e multiplicando pelos dias do período.

    Sobre os reflexos

    Sim, a FG incorporada gera reflexos em todas as verbas que têm como base o vencimento do servidor. Isso inclui décimo terceiro salário, férias (com o terço constitucional), horas extras (já que a base de cálculo da hora extra se altera) e, dependendo da legislação municipal, outras gratificações que incidam sobre o vencimento básico. Cada mês de diferença gera esses reflexos proporcionalmente.

    Sobre correção monetária e juros

    O enunciado da sentença já define: IGP-M desde cada vencimento e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. Isso significa que para cada parcela mensal você aplica a correção e os juros individualmente, desde o mês em que aquela diferença era devida. Não se aplica a correção e os juros só no final sobre o total, mas sim mês a mês, o que aumenta o valor final de forma significativa.

    Sobre os honorários advocatícios

    Os 12% incidem sobre o valor total da condenação já corrigido e com juros, salvo se o acórdão especificar de forma diferente. Leia atentamente o dispositivo do acórdão porque às vezes ele delimita a base de cálculo dos honorários, por exemplo excluindo juros ou correção, ou calculando sobre o valor bruto. Se o acórdão não fizer essa ressalva, a regra geral é aplicar sobre o valor total atualizado da condenação.

    Sobre o Imposto de Renda, aqui está o ponto mais importante

    Você precisa verificar o que a sentença determinou especificamente sobre isso, porque existem dois cenários:

    O primeiro é quando a sentença segue o entendimento do STJ no Tema 505, que determina que o IR em condenações contra a Fazenda Pública deve ser calculado como se os valores tivessem sido recebidos mês a mês, e não de forma acumulada. Nesse caso, você aplica a tabela progressiva do IRPF mês a mês sobre o valor que seria devido em cada competência, o que geralmente resulta em imposto menor ou até isento em cada período individualmente.

    O segundo é quando a sentença é omissa ou determina retenção na fonte de forma genérica. Nesse caso, aplica-se a tabela progressiva sobre o total acumulado no momento do pagamento, o que pode gerar uma alíquota efetiva muito mais alta para o servidor.

    Na prática, siga rigorosamente o que a sentença determinar. Se ela for omissa quanto ao IR, é muito recomendável que o advogado do servidor apresente impugnação ou peça de esclarecimento antes da expedição do precatório ou RPV, justamente para assegurar o cálculo mês a mês conforme o Tema 505 do STJ. Isso pode fazer uma diferença expressiva no valor líquido que o servidor vai receber.

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