Possível recurso questão 07 da prova tipo 01

    AS
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    🌱 5 pts

    A questão 07 da prova tipo 1 que fala sobre interrupção do serviço sem hipótese de descontinuidade poderia ser aberto um recurso já que Art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 diz:

    “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    9.659 pts

    Bom dia, Anilda,

    A questão cobra o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe:

    “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

    Perceba que a lei separa duas hipóteses:

    • situação de emergência → dispensa aviso prévio;

    • razões técnicas, de segurança ou inadimplemento → exige aviso prévio.

    Como a interrupção decorreu de emergência, a lei afirma expressamente que isso não caracteriza descontinuidade do serviço, dispensando aviso prévio.

    GABARITO: B


    Márcio Augusto Borges
    4.314 pts

    Olá Anilda. Boa tarde.
    Infelizmente não acho o recurso viável de deferimento...o comando da questão é bem claro: "Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021,"
    A Lei nº 14.133/2021 proíbe essa adesão no art. 86, § 8º:

    “É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.”

    Assim, a lei estabelece uma vedação expressa:

    ●  órgão federal não pode aderir a ata municipal;

    ●  órgão federal não pode aderir a ata estadual.

    Portanto o gabarito é alternativa D mesmo.
    Lamento.

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