Bom dia, Anilda,
A questão cobra o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe:
“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Perceba que a lei separa duas hipóteses:
situação de emergência → dispensa aviso prévio;
razões técnicas, de segurança ou inadimplemento → exige aviso prévio.
Como a interrupção decorreu de emergência, a lei afirma expressamente que isso não caracteriza descontinuidade do serviço, dispensando aviso prévio.
GABARITO: B