Como deve ser feito procedimentos para empresa do Simples Nacional que faz investimento na bolsa e no fundo imobiliário

    IM
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    Bom dia,
    Tenho uma empresa do Simples Nacional com os seguintes CNAES 62.02-3-00, 62.01-5-01, 62.03-1-00, 62.04-0-00, 62.09-1-00, 63.11-9-00, 63.19-4-00. Parte do que essa empresa recebe de clientes é investido na bolsa e nos fundos imobiliários e depois isso volta ao cliente como desconto dependendo como foi o retorno desses investimentos. Minha dúvida é qual o procedimento correto na declaração de faturamento da empresa, tem que ser informado algo sobre esses investimentos?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    17.185 pts

    Boa tarde, Isabella,

    Essa é uma situação que mistura dois temas que precisam ser tratados separadamente: a tributação das aplicações financeiras feitas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e a natureza jurídica e contábil desse retorno ao cliente na forma de desconto, que merece uma atenção especial porque pode não ser um simples detalhe operacional.

    Primeiro, quanto à tributação das aplicações em bolsa e em fundos imobiliários. A receita bruta que compõe a base de cálculo do Simples Nacional é definida pela Lei Complementar 123 de 2006 como o produto da venda de bens e da prestação de serviços, nas atividades próprias do objeto social da empresa. Rendimentos e ganhos obtidos em aplicações financeiras, como ações negociadas em bolsa e cotas de fundos imobiliários, não se encaixam nesse conceito. Eles são receitas financeiras, e não receitas operacionais, e por isso não entram no PGDAS nem influenciam o valor do DAS pago mensalmente.

    Isso não significa, porém, que esses rendimentos fiquem fora da tributação. A própria Lei Complementar 123, no artigo 13, parágrafo primeiro, inciso quinto, deixa claro que o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras não está abrangido pelo Simples Nacional, sendo tributado separadamente, seguindo as mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Na prática, isso quer dizer que a empresa precisa apurar mensalmente o ganho líquido obtido nas operações de bolsa e nos fundos imobiliários, aplicar a alíquota de quinze por cento sobre esse ganho líquido, e recolher o imposto por meio de DARF específico, dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal, que normalmente é até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Existe também a retenção na fonte de zero virgula zero zero cinco por cento sobre o valor das operações em bolsa, que funciona como uma antecipação e pode ser compensada no cálculo do imposto devido sobre o ganho líquido do mês.

    Sobre os fundos imobiliários especificamente, é importante lembrar que os rendimentos distribuídos pelos FIIs já costumam vir com isenção de Imposto de Renda quando o beneficiário é pessoa física e o fundo atende a certos requisitos legais, mas essa isenção não se aplica a pessoas jurídicas. Para a empresa, tanto os rendimentos distribuídos periodicamente quanto o eventual ganho de capital na venda das cotas devem ser apurados e tributados como ganho em renda variável, seguindo a mesma lógica das operações com ações.

    Do ponto de vista contábil, essas aplicações devem ser registradas no ativo da empresa, em conta própria de aplicações financeiras, e os rendimentos reconhecidos como receita financeira no resultado, de forma separada da receita operacional relacionada aos serviços de tecnologia que constam dos CNAEs cadastrados. Mesmo não impactando o cálculo do Simples Nacional, essas informações continuam sendo objeto de escrituração contábil regular e devem estar refletidas corretamente no balanço e na apuração do lucro contábil da empresa.

    Agora, o ponto que realmente merece atenção redobrada é a forma como esse retorno para o cliente está sendo estruturada. Quando você diz que parte do que a empresa recebe dos clientes é investida e depois devolvida como desconto, dependendo do resultado dos investimentos, isso levanta uma questão de fundo que vai além da tributação de renda variável. É preciso entender exatamente qual é a natureza jurídica desses recursos.

    Se os valores aplicados já são de propriedade da empresa, ou seja, já foram integralmente reconhecidos como receita pela prestação dos serviços de tecnologia, e o desconto concedido posteriormente é apenas uma política comercial de fidelização, calculada com base no desempenho dos investimentos próprios da empresa, então a situação é mais simples: a empresa aufere a receita normalmente, tributa conforme o Simples Nacional, aufere o rendimento financeiro à parte, tributa esse rendimento como ganho em renda variável conforme descrito acima, e o desconto concedido ao cliente é tratado como uma despesa ou como uma redução de receita, dependendo de como estiver estruturado contratualmente e contabilmente.

    Mas se os valores aplicados na bolsa e nos fundos imobiliários pertencem, na prática, aos clientes, sendo a empresa apenas uma intermediária que aplica esse dinheiro por conta e ordem de terceiros e depois devolve o resultado, aí a situação muda completamente de figura. Isso se aproxima de uma atividade de gestão ou administração de recursos de terceiros, que é uma atividade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários e que normalmente exige registro específico, sendo vedada a pessoas jurídicas que não têm essa autorização, e certamente não está contemplada em nenhum dos CNAEs que você listou, que são todos relacionados a desenvolvimento de software, consultoria em tecnologia da informação e atividades de hospedagem e processamento de dados. Nesse cenário haveria também um problema de mistura patrimonial, já que os recursos de terceiros não deveriam compor o patrimônio ou o resultado da empresa, e o valor recebido inicialmente do cliente não configuraria receita própria, mas sim um depósito ou valor a título de terceiros, o que muda inclusive a forma de contabilização e pode gerar reflexos relevantes se houver qualquer fiscalização, tanto da Receita Federal quanto de órgãos reguladores do mercado financeiro.

    Por isso, antes de definir o procedimento de declaração, recomendo fortemente esclarecer, mesmo que internamente com o cliente da consultoria, qual é a estrutura contratual real por trás dessa prática. Vale a pena revisar o contrato de prestação de serviços firmado com os clientes finais, verificar se existe alguma cláusula tratando desses investimentos e do desconto condicionado ao resultado, e considerar consultar também um profissional especializado em regulação do mercado de capitais, já que esse aspecto foge um pouco do campo estritamente tributário e entra no campo da regulação financeira.

    Resumindo o procedimento tributário assumindo que os recursos são efetivamente da empresa: a receita operacional dos serviços de tecnologia segue sendo apurada e tributada normalmente pelo Simples Nacional, sem incluir os rendimentos financeiros. Os ganhos obtidos em bolsa e em fundos imobiliários são apurados mensalmente, tributados à parte pela alíquota de quinze por cento sobre o ganho líquido, com recolhimento por DARF específico, seguindo a legislação do Imposto de Renda para pessoas jurídicas em geral, conforme a Instrução Normativa RFB 1585 de 2015. E o desconto concedido aos clientes deve ser refletido na contabilidade da forma que melhor represente sua natureza, seja como despesa ou como redução de receita, mantendo a documentação de suporte para justificar esse tratamento perante eventual fiscalização.

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