Olá Kethelen. Boa tarde.
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 e as atualizações do EFD-Reinf, a dinâmica de envio dos lucros e dividendos sofreu uma alteração importante para alinhar-se ao fluxo de caixa das empresas e ao controle da Receita Federal sobre a nova Lei 15.270/2025.
Periodicidade: Mensal ou Trimestral?
A resposta curta é: A entrega da EFD-Reinf permanece mensal, mas o evento de distribuição de lucros (série R-4000) deve acompanhar o fato gerador.
Fato Gerador: Conforme o Art. 15 da IN RFB nº 2.043/2021 (com redação atualizada), o fato gerador para a declaração é o pagamento ou o crédito (o que ocorrer primeiro).
A Mudança na Prática: Se a empresa faz antecipações mensais de lucros, o envio deve ser mensal, referente ao mês em que o valor foi disponibilizado ao sócio. Se a empresa apura e paga apenas ao final do trimestre, o envio será referente àquele mês específico do pagamento.
Embasamento Legal:
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Art. 3º, inciso VIII): Estabelece que os rendimentos pagos, inclusive os isentos de retenção, devem ser informados na EFD-Reinf através do grupo de eventos R-4000 (especificamente o R-4010 para pessoas físicas).
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Versão 2.1.2.1 ou superior): Define que a informação de lucros e dividendos, ainda que isentos, deve ser prestada no mês do pagamento. O campo de "Natureza do Rendimento" deve ser preenchido com os códigos específicos (ex: 12001 para lucros).
Lei nº 15.270/2025 (Art. 6º-A): Ao estabelecer um limite de isenção de R$ 50.000,00 para "distribuição mensal", a lei praticamente obriga a declaração mensal para que a Receita Federal possa validar se o limite foi respeitado naquele período específico.
Ponto de Atenção:
Diferente do que ocorria na antiga DIRF, onde muitas vezes os contadores "ajustavam" as distribuições de lucros apenas no encerramento do exercício, o EFD-Reinf exige o registro em tempo real.
Se houver uma fiscalização ou perícia de apuração de haveres, a falta da EFD-Reinf mensal para comprovar a distribuição do lucro pode descaracterizar a isenção do Art. 6º-A da Lei 15.270, levando a Receita a entender que aquele valor não declarado no mês correto pode ser considerado remuneração indireta (pro-labore oculto), sujeitando-o à tributação normal e encargos previdenciários.
Espero ter ajudado.
Entrega da Distribuição de lucros REINF
Boa tarde! Os valores pagos de distribuição de lucros ISENTOS será enviados trimestralmente na REINF como era feito anteriormente? Ou é mensal? Poderia responder com embasamento legal?
Respostas da Comunidade (3)
Olá Kethelen, tudo bem?
Você pode enviar mensal ou trimestral. Segue orientação do manual da EFD-Reinf sobre o evento R-4000:
Para atender ao prazo previsto na IN RFB nº 2163/2023 de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos” (ver Nota Técnica EFD-Reinf 4/2023).
Desta forma, os pagamentos de lucros e dividendos ocorridos no primeiro trimestre podem ser informados no próprio mês de ocorrência, ou em qualquer outro mês até o primeiro mês após o fim do trimestre, no caso abril, cujo prazo de entrega é dia 15 de maio, e assim sucessivamente para os trimestres seguintes.
Segue o link também:
http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
Espero ter ajudado.
Boa tarde pessoal, no escritório que eu trabalho foi enviado a Reinf , mas sem o evento da distribuição de lucros, se a gente informar agora, por exemplo de Fevereiro e Março , terá multa ?
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