Bom dia, Gustavo,
Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento dos encargos previdenciários é da empresa contratante, ou seja, da transportadora que toma o serviço do TAC. O transportador autônomo de carga é segurado obrigado da previdência social na categoria de contribuinte individual, mas quando presta serviço a uma pessoa jurídica a legislação transfere para a empresa tomadora a obrigação de calcular, descontar e recolher a contribuição que seria devida pelo próprio TAC, funcionando como uma espécie de retenção na fonte e responsabilidade por sub-rogação. Isso está previsto no Decreto 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social, e também na Instrução Normativa RFB 971/2009, que trata da arrecadação das contribuições previdenciárias.
Na prática funciona assim: a base de cálculo da contribuição do TAC não é o valor total do frete pago a ele, mas sim um percentual reduzido, correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto ou serviço de transporte de carga. Sobre essa base reduzida é que incide a contribuição do segurado, que segue a regra geral do contribuinte individual, com alíquota de 20%. A empresa, ao efetuar o pagamento ao transportador, deve reter o valor correspondente e recolher isso junto com as demais contribuições que já são de sua responsabilidade, observando o prazo de recolhimento até o dia 20 do mês seguinte, ou no dia útil anterior se cair em dia sem expediente bancário.
Além dessa retenção que é feita em nome do TAC, a empresa transportadora também tem uma obrigação própria, que é o recolhimento de uma contribuição adicional destinada a custear a aposentadoria especial do transportador autônomo, já que essa categoria tem direito a essa modalidade de benefício em razão da atividade exercida. Essa cota adicional é encargo exclusivo da empresa, calculada também sobre a base reduzida de 20% do frete, e não pode ser descontada do transportador.
Vale destacar que essa sistemática é diferente da que se aplica a transportador autônomo pessoa jurídica ou a empresas de transporte constituídas, casos em que a lógica de retenção previdenciária muda completamente, já que não se trata mais de contribuinte individual. Também é importante que o aluno tenha atenção à diferença entre o TAC cadastrado como transportador autônomo comum e aquele que eventualmente seja equiparado a MEI, pois nesse último caso a sistemática de recolhimento previdenciário é distinta, seguindo a lógica do Simples Nacional para o MEI.
Como esse tema envolve detalhes operacionais que podem sofrer atualização normativa, recomendo sempre que, na prática profissional, seja feita a confirmação da alíquota vigente e da forma de apuração junto às instruções normativas atualizadas da Receita Federal, já que eventuais mudanças em percentuais ou procedimentos de recolhimento podem ocorrer.