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    Empresa Transportadora do Regime Normal.

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    gustavo ribeiro oliveira
    🌱 Iniciante35 pts

    Quando se contrata TAC, de quem é a obrigatoriedade de recolhimento dos encargos previdenciários? E como funciona ?

    regime normaltransportadorasubcontratação
    2 respostas124 visualizações01/07/26, 23:59

    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Bom dia, Gustavo,

    Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento dos encargos previdenciários é da empresa contratante, ou seja, da transportadora que toma o serviço do TAC. O transportador autônomo de carga é segurado obrigado da previdência social na categoria de contribuinte individual, mas quando presta serviço a uma pessoa jurídica a legislação transfere para a empresa tomadora a obrigação de calcular, descontar e recolher a contribuição que seria devida pelo próprio TAC, funcionando como uma espécie de retenção na fonte e responsabilidade por sub-rogação. Isso está previsto no Decreto 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social, e também na Instrução Normativa RFB 971/2009, que trata da arrecadação das contribuições previdenciárias.

    Na prática funciona assim: a base de cálculo da contribuição do TAC não é o valor total do frete pago a ele, mas sim um percentual reduzido, correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto ou serviço de transporte de carga. Sobre essa base reduzida é que incide a contribuição do segurado, que segue a regra geral do contribuinte individual, com alíquota de 20%. A empresa, ao efetuar o pagamento ao transportador, deve reter o valor correspondente e recolher isso junto com as demais contribuições que já são de sua responsabilidade, observando o prazo de recolhimento até o dia 20 do mês seguinte, ou no dia útil anterior se cair em dia sem expediente bancário.

    Além dessa retenção que é feita em nome do TAC, a empresa transportadora também tem uma obrigação própria, que é o recolhimento de uma contribuição adicional destinada a custear a aposentadoria especial do transportador autônomo, já que essa categoria tem direito a essa modalidade de benefício em razão da atividade exercida. Essa cota adicional é encargo exclusivo da empresa, calculada também sobre a base reduzida de 20% do frete, e não pode ser descontada do transportador.

    Vale destacar que essa sistemática é diferente da que se aplica a transportador autônomo pessoa jurídica ou a empresas de transporte constituídas, casos em que a lógica de retenção previdenciária muda completamente, já que não se trata mais de contribuinte individual. Também é importante que o aluno tenha atenção à diferença entre o TAC cadastrado como transportador autônomo comum e aquele que eventualmente seja equiparado a MEI, pois nesse último caso a sistemática de recolhimento previdenciário é distinta, seguindo a lógica do Simples Nacional para o MEI.

    Como esse tema envolve detalhes operacionais que podem sofrer atualização normativa, recomendo sempre que, na prática profissional, seja feita a confirmação da alíquota vigente e da forma de apuração junto às instruções normativas atualizadas da Receita Federal, já que eventuais mudanças em percentuais ou procedimentos de recolhimento podem ocorrer.

    02/07/26, 14:11
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    gustavo ribeiro oliveira
    🌱 Iniciante35 pts

    Tinha feito uma pesquisa e chegado na seguinte conclusão:

    Assim, o freteiro autônomo terá sua contribuição previdenciária calculada nos moldes do que prevê o  § 1° do artigo 31 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, segundo o qual o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, sobre esta base de cálculo será descontado 11% do autônomo.

    Da base de cálculo de 20% do valor do frete ou dos fretes pagos ou creditados durante o mês, também será calculada a retenção, com o desconto ocorrendo a cada prestação, limitada a retenção equivalente a 11%.

    A contribuição devida ao SEST e ao SENAT (2,5%), instituída pela Lei n° 8.706/93, independente da tributação da empresa tomadora, será também calculada pela base de cálculo reduzido.

    Me enganei?

    04/07/26, 14:43

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