Para declarar o aluguel recebido de pessoa física intermediado por uma imobiliária, o contribuinte deve seguir regras específicas de lançamento e dedução para evitar a malha fina, já que a imobiliária informa esses valores à Receita Federal via DIMOB.
1. Registro dos Rendimentos
Mesmo com a imobiliária, o pagador final é uma pessoa física. Por isso, os valores devem ser informados mensalmente:
· Carnê-Leão Web: Se o valor mensal superar o limite de isenção (atualmente R$ 2.259,20), o imposto deve ser recolhido mensalmente via DARF.
· Ficha na Declaração: Na Declaração de Ajuste Anual, os dados devem ser preenchidos na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior".
· Importação: Caso tenha preenchido o Carnê-Leão Web ao longo do ano, basta importar os dados para o programa do IRPF.
Se não tiver o Carnê-Leão Web ao longo do ano
· Informar o valor bruto de aluguel na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto retido pela locatária também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, no campo “imposto retido na fonte”, da DAA.
· Importação: Caso tenha preenchido o Carnê-Leão Web ao longo do ano, basta importar os dados para o programa do IRPF.
2. O que pode ser deduzido?
Você não deve declarar o valor bruto total depositado pelo inquilino, mas sim o valor líquido após deduções permitidas por lei, desde que pagas pelo locador:
· Comissão da Imobiliária: A taxa de administração e corretagem para recebimento do aluguel pode ser deduzida do valor bruto antes do lançamento.
· Despesas do Imóvel: IPTU, taxas e condomínio também são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do locador e não reembolsado pelo inquilino.
3. Onde declarar a comissão paga
Embora a comissão seja deduzida do rendimento tributável para fins de cálculo, o valor pago à imobiliária também precisa ser discriminado:
· Ficha: "Pagamentos Efetuados".
· Código: 71 – Administrador de imóveis.
· Dados: Informar o nome e o CNPJ da imobiliária e o valor total das taxas pagas no ano.
Atenção: O cruzamento de dados é rigoroso. Se o valor declarado pelo proprietário for diferente do informado pela imobiliária na DIMOB, a declaração será retida em malha fiscal.
IMPOSTO SOBRE A RENDA – PESSOA FÍSICA
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Exercício de 2026
Ano-calendário de 2025
ALUGUÉIS RECEBIDOS POR RESIDENTE
207 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por residente no País?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Delaração de Ajuste Anual - DAA.
No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).
No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.
Exemplo 1:
Isabel Cristina aluga loja localizada no bairro do Catete, no Rio de Janeiro, para a empresa Biscoitos Sublimes Ltda. O valor mensal do aluguel é de R$ 6.000,00.
No dia 05.10.2025 a empresa comercial efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro de 2025 para a imobiliária contratada por Isabel, que cobra uma taxa de administração de 10% (R$ 600,00).
O pagamento, entretanto, foi somente no valor de R$ 5.425,71, pois a empresa efetuou, também, o pagamento de um Darf (no CNPJ da empresa) no valor de R$ 574,29 referentes à retenção na fonte (pagamento de aluguel feito por pessoa jurídica).
Isabel receberá da imobiliária, portanto, o valor de R$ 4.825,71 (R$ 6.000,00 – 574,29 – R$ 600,00).
Observação sobre o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte: o valor de R$ 574,29 é assim encontrado: {[(R$ 6.000,00 – 0,25 x R$ 2.428,80) x 27,5%] - R$ 908,73} = {[(R$ 6.000,00 – R$ 607,20) x 27,5%] – R$ 908,73} = {R$ 1.483,02 – R$ 908,73} = R$ 574,29 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º, e Anexo II)
Isabel deverá, na DAA, informar o valor bruto de aluguel na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, Isabel poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto retido pela locatária também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, no campo “imposto retido na fonte”, da DAA.
Exemplo 2:
Telma aluga apartamento localizado no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro, para Élder. O valor mensal do aluguel é de R$ 3.500,00.
No dia 17.10.2025, Élder efetuou o pagamento do aluguel referente a setembro de 2025 para a imobiliária contratada por Telma, que cobra taxa de administração de 10%. Como o pagamento foi efetuado com atraso, houve o pagamento de uma multa de 5%. O total pago por Élder foi de R$ 3.675,00.
Telma deverá gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao carnê-leão, uma vez que se trata de aluguel pago por pessoa física.
Considerando o valor recebido de R$ 3.675,00 (aluguel + multa) e descontando-se a taxa de administração de R$ 367,50, o valor que servirá de base de cálculo para o imposto sobre a renda será de R$ 3.307,50. O valor do Darf, que pode ser gerado por meio do Carnê-Leão (disponível no Portal e-CAC; acesse “Declarações e Demonstrativos” e, em seguida, “Acessar Carnê-Leão”), será de R$ 20,36.
Observação sobre o cálculo do Darf gerado por meio do Carnê-Leão:
O valor de R$ 20,36 é assim encontrado: {[(R$ 3.307,50 – 0,25 x R$ 2.428,80) x 7,5%] - R$ 182,16} = {[(R$ 3.307,50 – R$ 607,20) x 7,5%] – R$ 182,16} = {R$ 202,52 – R$ 182,16} = R$ 20,36 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º, e Anexo II)
Telma deverá, na Declaração de Ajuste Anual, informar os valores recebidos de aluguel (acrescidos de multa) na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras Informações”, na coluna relativa a “Aluguéis”. Os valores a serem informados podem ser os valores líquidos, ou seja, já descontados os valores pagos de comissão à imobiliária. Esses valores pagos à imobiliária, entretanto, deverão ser informados na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto referente ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras informações (na coluna “Carnê-Leão/Darf pago cód. 0190”) da DAA.
Atenção:
Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, somente poderão ser excluídos da base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
1) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
3) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
4) as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias.
Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.
As despesas ou comissões pagas pelo locador às plataformas digitais para recebimento dos rendimentos de aluguéis de imóvel por temporada são dedutíveis da base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda.
Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Os rendimentos produzidos pelo imóvel, fruto de locação, devem ser declarados em nome do(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) do imóvel, ainda que recebidos por terceiros (por exemplo, administradores ou intermediários em plataformas digitais).
No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 167, de 27 de setembro de 2021)
Consulte as perguntas 199, 208, 209, 214, 445 a 448
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