Bom dia, Miriam,
São dúvidas bem comuns nesse tipo de operação e merecem atenção especial. Vou responder ponto a ponto.
Sobre a declaração dos imóveis na ficha "Bens e Direitos" (questões 1 e 2)
Essas duas perguntas tratam da mesma situação e a resposta é: sim, o entendimento está correto, mas com um cuidado importante na forma de registro.
Quando ocorre a doação com reserva de usufruto, o doador transmite a nua-propriedade ao donatário, mas conserva o direito real de usufruto. Por isso, o bem não deve simplesmente "sair" da declaração do doador como se tivesse sido vendido ou doado integralmente.
A forma correta de proceder na ficha "Bens e Direitos" é a seguinte:
O doador deve manter o imóvel declarado, porém ajustar a discriminação para refletir a nova situação jurídica. No campo de discriminação, deve constar que houve doação da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício, informando o nome completo e CPF dos nu-proprietários (donatários), a data da escritura pública e o cartório onde foi lavrada. O valor a ser mantido na declaração do usufrutuário corresponde ao valor do usufruto, e não mais ao valor integral do imóvel.
Paralelamente, os donatários (nu-proprietários) devem incluir o imóvel na declaração deles, na ficha "Bens e Direitos", informando que detêm a nua-propriedade, com os dados do usufrutuário, e declarando o valor correspondente à nua-propriedade recebida.
Quanto à ficha de "Doações Efetuadas": ela deve sim ser preenchida, mas pelo valor da nua-propriedade doada, e não pelo valor total do imóvel. Isso porque o que foi transmitido foi apenas a nua-propriedade. O usufruto permanece com o doador.
Portanto, não se trata de uma escolha entre uma forma ou outra — as duas fichas têm funções diferentes e devem ser usadas de forma complementar.
Sobre os rendimentos de aluguel (questão 3)
Sim, o entendimento está correto. O usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir o bem, o que inclui perceber os frutos civis, como os aluguéis. Portanto, ainda que a nua-propriedade pertença aos donatários, os rendimentos de locação devem ser tributados em nome do usufrutuário, pois é ele o titular do direito que gera o rendimento.
Isso está alinhado com o Código Civil e com o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de rendimentos do capital imobiliário.
Sobre o Carnê-Leão (questão 4)
Aqui vale um esclarecimento importante. A dispensa do recolhimento mensal via Carnê-Leão se aplica quando o rendimento de aluguel recebido de pessoa física fica dentro da faixa de isenção da tabela progressiva mensal — atualmente, valores até R$ 2.259,20 por mês (referência 2024, para a DIRPF 2025).
Se os valores mensais de aluguel recebidos ficam abaixo desse limite, e não há outros rendimentos no mês que, somados, ultrapassem esse patamar, o contribuinte fica dispensado do recolhimento mensal. Nesse caso, basta informar os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, na ficha de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior".
Porém, atenção: se o inquilino for pessoa jurídica, a empresa é obrigada a reter o imposto na fonte, e aí não se fala em Carnê-Leão, mas em rendimento com retenção na fonte.
Sobre a tributação no ajuste anual (questão 5)
Exatamente. A isenção do Carnê-Leão é uma dispensa de antecipação mensal, não uma isenção definitiva do imposto. O que ela evita é o recolhimento mês a mês — mas os rendimentos continuam sendo tributáveis e entram na base de cálculo do ajuste anual.
Portanto, quando o contribuinte apura o imposto anual somando todas as fontes de renda tributável (aluguéis, pró-labore, trabalho assalariado, etc.), esses rendimentos de aluguel integram a base e são tributados conforme a tabela progressiva anual. Se o resultado do ajuste indicar imposto a pagar, ele recolhe a diferença na época da entrega da declaração.
Em resumo: a dispensa do Carnê-Leão é uma conveniência de fluxo de caixa mensal, mas não livra o contribuinte da tributação definitiva se a renda total anual ultrapassar a faixa de isenção.