Declaração IRPF Doação com Reserva de Usufruto

    Miriam Pacheco França
    🌱
    🌱 62 pts

    Estou com um cliente para finalizar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e surgiram as seguintes dúvidas:

    O contribuinte realizou a doação de seus imóveis com reserva de usufruto, por meio de escritura pública, com o devido recolhimento dos tributos incidentes.

    Nesse contexto, considerando que houve a transferência da nua-propriedade aos donatários, permanecendo o usufruto vitalício em nome do doador, questiona-se:

    1. Na ficha “Bens e Direitos”, é correto manter os imóveis declarados em nome do doador (usufrutuário), informando a condição de usufruto e os dados dos nu-proprietários (nome e CPF), sem proceder à baixa do bem, tendo em vista a manutenção do direito real de usufruto?

    2. Alternativamente, seria cabível informar a doação na ficha de “Doações Efetuadas” e manter o bem apenas pelo direito de usufruto, sem zerar a titularidade na ficha patrimonial?

    Adicionalmente, um dos imóveis objeto da doação com reserva de usufruto está gerando rendimentos de aluguel.

    1. Considerando que o usufrutuário é o titular do direito de fruição econômica do bem, está correto o entendimento de que os rendimentos de aluguel devem ser tributados em seu nome, ainda que a nua-propriedade pertença a terceiros?

    2. Tendo em vista que os valores mensais recebidos a título de aluguel estão abaixo do limite de isenção para obrigatoriedade do recolhimento mensal via Carnê-Leão, é correto apenas informar tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, sem recolhimento mensal?

    3. Por fim, ainda que esses rendimentos estejam mensalmente dentro da faixa de isenção, caso o contribuinte possua outras fontes de renda tributáveis que elevem a base de cálculo anual, é correto afirmar que tais rendimentos de aluguel serão submetidos à tributação no ajuste anual, conforme a tabela progressiva, não havendo isenção definitiva, mas apenas dispensa de antecipação mensal?

    Desde já agradeço!

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    Respostas da Comunidade (5)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.841 pts

    Bom dia, Miriam,

    São dúvidas bem comuns nesse tipo de operação e merecem atenção especial. Vou responder ponto a ponto.

    Sobre a declaração dos imóveis na ficha "Bens e Direitos" (questões 1 e 2)

    Essas duas perguntas tratam da mesma situação e a resposta é: sim, o entendimento está correto, mas com um cuidado importante na forma de registro.

    Quando ocorre a doação com reserva de usufruto, o doador transmite a nua-propriedade ao donatário, mas conserva o direito real de usufruto. Por isso, o bem não deve simplesmente "sair" da declaração do doador como se tivesse sido vendido ou doado integralmente.

    A forma correta de proceder na ficha "Bens e Direitos" é a seguinte:

    O doador deve manter o imóvel declarado, porém ajustar a discriminação para refletir a nova situação jurídica. No campo de discriminação, deve constar que houve doação da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício, informando o nome completo e CPF dos nu-proprietários (donatários), a data da escritura pública e o cartório onde foi lavrada. O valor a ser mantido na declaração do usufrutuário corresponde ao valor do usufruto, e não mais ao valor integral do imóvel.

    Paralelamente, os donatários (nu-proprietários) devem incluir o imóvel na declaração deles, na ficha "Bens e Direitos", informando que detêm a nua-propriedade, com os dados do usufrutuário, e declarando o valor correspondente à nua-propriedade recebida.

    Quanto à ficha de "Doações Efetuadas": ela deve sim ser preenchida, mas pelo valor da nua-propriedade doada, e não pelo valor total do imóvel. Isso porque o que foi transmitido foi apenas a nua-propriedade. O usufruto permanece com o doador.

    Portanto, não se trata de uma escolha entre uma forma ou outra — as duas fichas têm funções diferentes e devem ser usadas de forma complementar.

    Sobre os rendimentos de aluguel (questão 3)

    Sim, o entendimento está correto. O usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir o bem, o que inclui perceber os frutos civis, como os aluguéis. Portanto, ainda que a nua-propriedade pertença aos donatários, os rendimentos de locação devem ser tributados em nome do usufrutuário, pois é ele o titular do direito que gera o rendimento.

    Isso está alinhado com o Código Civil e com o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de rendimentos do capital imobiliário.

    Sobre o Carnê-Leão (questão 4)

    Aqui vale um esclarecimento importante. A dispensa do recolhimento mensal via Carnê-Leão se aplica quando o rendimento de aluguel recebido de pessoa física fica dentro da faixa de isenção da tabela progressiva mensal — atualmente, valores até R$ 2.259,20 por mês (referência 2024, para a DIRPF 2025).

    Se os valores mensais de aluguel recebidos ficam abaixo desse limite, e não há outros rendimentos no mês que, somados, ultrapassem esse patamar, o contribuinte fica dispensado do recolhimento mensal. Nesse caso, basta informar os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, na ficha de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior".

    Porém, atenção: se o inquilino for pessoa jurídica, a empresa é obrigada a reter o imposto na fonte, e aí não se fala em Carnê-Leão, mas em rendimento com retenção na fonte.

    Sobre a tributação no ajuste anual (questão 5)

    Exatamente. A isenção do Carnê-Leão é uma dispensa de antecipação mensal, não uma isenção definitiva do imposto. O que ela evita é o recolhimento mês a mês — mas os rendimentos continuam sendo tributáveis e entram na base de cálculo do ajuste anual.

    Portanto, quando o contribuinte apura o imposto anual somando todas as fontes de renda tributável (aluguéis, pró-labore, trabalho assalariado, etc.), esses rendimentos de aluguel integram a base e são tributados conforme a tabela progressiva anual. Se o resultado do ajuste indicar imposto a pagar, ele recolhe a diferença na época da entrega da declaração.

    Em resumo: a dispensa do Carnê-Leão é uma conveniência de fluxo de caixa mensal, mas não livra o contribuinte da tributação definitiva se a renda total anual ultrapassar a faixa de isenção.

    Miriam Pacheco França
    🌱
    🌱 62 pts

    Ainda sobre esse cliente. Ponto 4.

    Trata-se de contribuinte pessoa física, militar inativo (reserva/reforma), com idade superior a 65 anos, que aufere rendimentos de aposentadoria sujeitos à retenção na fonte, já posicionados em faixa elevada da tabela progressiva. Adicionalmente, percebe rendimentos de aluguel recebidos de pessoa física.

    Diante desse cenário, gostaria de confirmar os seguintes pontos:

    1. Os rendimentos de aluguel recebidos de pessoa física, por não sofrerem retenção na fonte, enquadram-se obrigatoriamente na sistemática de apuração mensal via Carnê-Leão?

    2. Para fins de verificação da obrigatoriedade de apuração, essa análise deve ser feita de forma isolada, considerando apenas os rendimentos de aluguel, sem consolidação com os rendimentos de aposentadoria já sujeitos à retenção na fonte?

    3. Ainda que os valores mensais de aluguel, após deduções admitidas, permaneçam dentro da faixa de isenção da tabela progressiva mensal, permanece a obrigatoriedade de apuração via Carnê-Leão, mesmo que não haja imposto a recolher?

    4. A existência de rendimentos já tributados na fonte (proventos de militar inativo) não interfere na obrigatoriedade de apuração dos rendimentos de aluguel via Carnê-Leão, correto?

    5. Está correto o entendimento de que a sistemática do Carnê-Leão se aplica exclusivamente aos rendimentos sujeitos à tributação sem retenção na fonte, devendo estes ser analisados de forma autônoma?

    Por fim, peço a gentileza de confirmar o procedimento prático:

    Devo proceder com a apuração retroativa via Carnê-Leão (ainda que o resultado mensal seja imposto zerado) e, posteriormente, importar essas informações para a Declaração de Ajuste Anual, ou seria admissível lançar diretamente os rendimentos de aluguel na declaração anual sem a prévia apuração no Carnê-Leão?

    Agradeço desde já pela orientação.

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.841 pts

    perguntas!

    Ótimas perguntas! Vou responder cada ponto de forma objetiva e depois confirmar o procedimento prático.

    Ponto 1 — Aluguel recebido de pessoa física exige Carnê-Leão?

    Sim, confirma-se esse entendimento. Rendimentos de aluguel pagos por pessoa física a pessoa física não estão sujeitos à retenção na fonte pelo pagador. Por isso, recaem obrigatoriamente sobre o beneficiário a responsabilidade de apuração e recolhimento mensal via Carnê-Leão, conforme o art. 8º da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1.500/2014.

    Ponto 2 — A análise da obrigatoriedade é feita de forma isolada?

    Sim, e esse é um ponto importante. O Carnê-Leão existe justamente para os rendimentos que não sofreram retenção na fonte. Para verificar se há obrigatoriedade de apuração, considera-se apenas o total mensal dos rendimentos sujeitos a essa sistemática — no caso, os aluguéis recebidos de pessoa física. Os proventos de aposentadoria já retidos na fonte seguem seu próprio fluxo (retenção pelo pagador) e não entram nessa conta mensal do Carnê-Leão.

    Ponto 3 — Mesmo com imposto zerado, o Carnê-Leão ainda é obrigatório?

    Sim. A obrigatoriedade de apuração no Carnê-Leão não depende de haver imposto a recolher. Ela decorre da natureza do rendimento — ou seja, por ser rendimento recebido de pessoa física sem retenção na fonte. Ainda que, após as deduções admitidas (como despesas com o imóvel, quando aplicáveis), o resultado caia dentro da faixa de isenção da tabela progressiva mensal e o DARF saia zerado, a apuração deve ser realizada. O Carnê-Leão é o instrumento legal de controle desse tipo de rendimento.

    Ponto 4 — Os proventos de militar inativo interferem na obrigatoriedade do Carnê-Leão?

    Não interferem. Os rendimentos já sujeitos à retenção na fonte são tributados na origem, e o militar inativo já tem o imposto descontado diretamente pelo órgão pagador. Isso é independente e não afasta nem substitui a obrigatoriedade do Carnê-Leão para os aluguéis recebidos de pessoa física. São dois fluxos de tributação distintos que coexistem sem se misturar na apuração mensal.

    Ponto 5 — O Carnê-Leão se aplica exclusivamente aos rendimentos sem retenção na fonte, analisados de forma autônoma?

    Exatamente. Essa é a essência do instituto. O Carnê-Leão destina-se aos rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior que não sofreram retenção na fonte. Esses rendimentos são apurados de forma autônoma, com tabela progressiva própria aplicada mensalmente, sem consolidação com outros rendimentos tributados na fonte no mesmo mês.

    Procedimento prático — apuração retroativa ou lançamento direto na DAA?

    A resposta correta aqui é: deve-se proceder com a apuração retroativa no Carnê-Leão, mês a mês, mesmo que o resultado seja imposto zerado em todos os períodos.

    O motivo é que o programa da Declaração de Ajuste Anual (DAA) possui funcionalidade de importação direta dos dados apurados no programa do Carnê-Leão. Essa importação é a forma tecnicamente correta de alimentar a declaração com esses rendimentos, e é o procedimento esperado pela Receita Federal.

    Lançar os aluguéis diretamente na DAA sem a prévia apuração no Carnê-Leão é, tecnicamente, uma irregularidade — mesmo que o imposto final seja o mesmo. Isso porque o Carnê-Leão é uma obrigação tributária autônoma, e sua ausência pode gerar autuação por falta de recolhimento mensal (ainda que zerado) ou inconsistência no cruzamento de informações.

    Portanto, o caminho correto é:

    Apurar mês a mês no programa do Carnê-Leão → gerar os DARFs (mesmo que zerados) → e ao fazer a DAA, importar os dados do Carnê-Leão para o programa da declaração.

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