Olá! Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual - DAA do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI), observado, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, tratando-se de DAA, dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, mencionados no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Exemplo:
O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2025 submetido ao regime do Simples Nacional na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual de seus pró-labores no valor de R$ 12.000,00.
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção da base de cálculo do IRPF de que trata a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.
Assim sendo, caso apresente DAA (só por esses rendimentos não está obrigado), deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “13 - Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados”.
Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Em relação ao pró-labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º, 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I)
Despesas dedutíveis para o MEI
CT
🌱🌱 Iniciante75 pts
Gostaria de saber quais despesas podem ser consideradas dedutíveis para o MEI no IRPF. Além disso, para realizar o cálculo, devo somar as despesas mês a mês ao longo do ano?
MEIIRPF
Respostas da Comunidade (2)
RA
1.451 pts
AD
🌱🌱 Iniciante64 pts
No caso de MEI, a dedução presumida depende da natureza: se for prestação de serviço, abate 32% sobre a renda bruta, se for comércio, abate 8%. O ideal é manter o registro mensal para fins de comprovação, caso necessário. Mas como o percentual é presumido, pode ser anual. Lembrando que, ainda que as despesas reais sejam superiores ao percentual, conforme legislação, esse é o máximo permitido.
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