Boa tarde, Lilyane,
Que pergunta excelente e bem detalhada. Vou responder cada ponto com cuidado.
Contexto geral antes de responder
Quando falamos de lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, estamos diante de rendimentos isentos do Imposto de Renda para a pessoa física, conforme o art. 10 da Lei 9.249/1995 (e, no caso do Simples, confirmado pelo art. 14 da Lei 123/2006). Essa isenção não depende do pagamento efetivo — o que importa é o regime de tributação da empresa.
A Lei 15.270/2025, que você mencionou, veio justamente regulamentar a distribuição de lucros e trouxe mais segurança jurídica ao exigir que os atos de distribuição sejam formalizados e registrados. Ótimo que o contribuinte do seu exemplo já atende a isso.
Pergunta 1 — Lucros distribuídos e não pagos devem constar na declaração de bens como Créditos a Receber?
Sim, devem. Quando os lucros já foram deliberados (distribuídos formalmente pela empresa), o sócio passou a ter um direito de crédito perante a empresa. Esse direito existe independentemente de o dinheiro ter entrado na conta dele ou não.
Na declaração de bens e direitos do IRPF 2026 (ano-base 2025), esse valor deve ser informado no grupo 06 — Direitos de Crédito, utilizando o código 99 (Outros créditos) ou, dependendo da versão do programa, o código específico para créditos com pessoas jurídicas. Na descrição, recomenda-se identificar o nome e o CNPJ da empresa, o valor e a natureza do crédito (lucros deliberados em ata registrada na Junta Comercial, ainda não pagos).
Pergunta 2 — Deve também constar no campo de Rendimentos Isentos? Se não, como justificar a variação patrimonial?
Sim, deve constar nos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no código 09 — Lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes.
Aqui vale um ponto importante: o termo "recebidos" na ficha de rendimentos isentos, para fins de IRPF, não exige necessariamente o recebimento financeiro efetivo. O que ocorre é que, uma vez deliberada a distribuição, o lucro passa a integrar o patrimônio do sócio — ele agora tem um ativo (o crédito a receber). Esse acréscimo patrimonial precisa ter uma origem declarada para que a declaração "feche", ou seja, para que a variação patrimonial seja justificada.
Se os lucros não forem lançados nos rendimentos isentos, o programa da Receita vai identificar uma variação patrimonial positiva sem origem declarada, o que pode gerar malha fina. Portanto, o fluxo correto é:
Lança o valor nos Rendimentos Isentos (código 09) → isso justifica de onde veio o aumento de patrimônio
Lança o valor nos Bens e Direitos como crédito a receber → isso representa onde esse patrimônio está (ainda não recebido em dinheiro)
Quando o pagamento ocorrer (em 2026, por exemplo), na declaração do ano seguinte o sócio simplesmente baixa o crédito a receber e lança o valor como disponibilidade financeira (dinheiro em conta ou equivalente). Não haverá novo lançamento em rendimentos isentos, porque o rendimento já foi declarado no momento da deliberação.
Pergunta 3 — E se não constar em ata, apenas no passivo circulante da empresa?
Aqui a situação muda bastante e merece atenção.
Do ponto de vista contábil, se o valor está no passivo circulante da empresa como obrigação com sócios, há um registro de que existe essa dívida. No entanto, sem a ata registrada na Junta Comercial, falta o instrumento formal que comprova a deliberação dos sócios sobre a distribuição, o que a Lei 15.270/2025 passou a exigir de forma expressa.
Na prática, isso gera dois problemas:
Primeiro, o risco para a empresa: sem a formalização, a distribuição pode ser questionada pelo Fisco ou mesmo em discussões societárias, já que a deliberação não tem prova robusta de data e valor.
Segundo, o risco para o sócio na declaração de IRPF: sem o documento formal que comprove o direito ao crédito, fica mais difícil sustentar o lançamento nos bens e direitos como crédito a receber. Se a Receita questionar, o contribuinte precisará de algo além do balanço da empresa para provar que aquele crédito existe e que os valores são isentos.
A recomendação nesse caso seria regularizar a situação o quanto antes, formalizando a deliberação em ata e registrando na Junta. Enquanto não houver essa formalização, o mais prudente é não lançar como rendimento isento — o que, por outro lado, vai criar exatamente o problema de variação patrimonial sem origem que você mencionou na pergunta 2.
Em resumo: a ata registrada não é só uma formalidade burocrática, ela é a âncora que sustenta todo o tratamento fiscal na declaração do sócio.