Lucros creditados/Pagos - IRPF 2026/2025

    LI
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    Boa tarde amigos! Alguem poderia me ajudar nessa dúvida:

    No caso de contribuinte pessoa física sócio de duas empresas, sociedades limitadas, sendo uma optante pelo Lucro Presumido e outra pelo Simples Nacional, que tem lucros a receber apurados no exercício de 2025, ainda não pagos, que constam no Passivo Circulante das empresas como obrigações a pagar aos sócios; esses valores constam nas atas elaboradas e registradas na Junta Comercial, atendendo a Lei 15.270;


    1)O valor de Lucros Distribuídos e não pagos deve constar na declaração de bens do IRPF 2026 do sócio como Créditos a Receber?


    2)Deve também constar no campo de Rendimentos Isentos? Se não, como justificar essa variação patrimonial?


    3)Considerando esse mesmo caso, mas sem constar em ata, somente no passivo circulante da empresa, mudaria o procedimento?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Boa tarde, Lilyane,

    Que pergunta excelente e bem detalhada. Vou responder cada ponto com cuidado.

    Contexto geral antes de responder

    Quando falamos de lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, estamos diante de rendimentos isentos do Imposto de Renda para a pessoa física, conforme o art. 10 da Lei 9.249/1995 (e, no caso do Simples, confirmado pelo art. 14 da Lei 123/2006). Essa isenção não depende do pagamento efetivo — o que importa é o regime de tributação da empresa.

    A Lei 15.270/2025, que você mencionou, veio justamente regulamentar a distribuição de lucros e trouxe mais segurança jurídica ao exigir que os atos de distribuição sejam formalizados e registrados. Ótimo que o contribuinte do seu exemplo já atende a isso.

    Pergunta 1 — Lucros distribuídos e não pagos devem constar na declaração de bens como Créditos a Receber?

    Sim, devem. Quando os lucros já foram deliberados (distribuídos formalmente pela empresa), o sócio passou a ter um direito de crédito perante a empresa. Esse direito existe independentemente de o dinheiro ter entrado na conta dele ou não.

    Na declaração de bens e direitos do IRPF 2026 (ano-base 2025), esse valor deve ser informado no grupo 06 — Direitos de Crédito, utilizando o código 99 (Outros créditos) ou, dependendo da versão do programa, o código específico para créditos com pessoas jurídicas. Na descrição, recomenda-se identificar o nome e o CNPJ da empresa, o valor e a natureza do crédito (lucros deliberados em ata registrada na Junta Comercial, ainda não pagos).

    Pergunta 2 — Deve também constar no campo de Rendimentos Isentos? Se não, como justificar a variação patrimonial?

    Sim, deve constar nos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no código 09 — Lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes.

    Aqui vale um ponto importante: o termo "recebidos" na ficha de rendimentos isentos, para fins de IRPF, não exige necessariamente o recebimento financeiro efetivo. O que ocorre é que, uma vez deliberada a distribuição, o lucro passa a integrar o patrimônio do sócio — ele agora tem um ativo (o crédito a receber). Esse acréscimo patrimonial precisa ter uma origem declarada para que a declaração "feche", ou seja, para que a variação patrimonial seja justificada.

    Se os lucros não forem lançados nos rendimentos isentos, o programa da Receita vai identificar uma variação patrimonial positiva sem origem declarada, o que pode gerar malha fina. Portanto, o fluxo correto é:

    • Lança o valor nos Rendimentos Isentos (código 09) → isso justifica de onde veio o aumento de patrimônio

    • Lança o valor nos Bens e Direitos como crédito a receber → isso representa onde esse patrimônio está (ainda não recebido em dinheiro)

    Quando o pagamento ocorrer (em 2026, por exemplo), na declaração do ano seguinte o sócio simplesmente baixa o crédito a receber e lança o valor como disponibilidade financeira (dinheiro em conta ou equivalente). Não haverá novo lançamento em rendimentos isentos, porque o rendimento já foi declarado no momento da deliberação.

    Pergunta 3 — E se não constar em ata, apenas no passivo circulante da empresa?

    Aqui a situação muda bastante e merece atenção.

    Do ponto de vista contábil, se o valor está no passivo circulante da empresa como obrigação com sócios, há um registro de que existe essa dívida. No entanto, sem a ata registrada na Junta Comercial, falta o instrumento formal que comprova a deliberação dos sócios sobre a distribuição, o que a Lei 15.270/2025 passou a exigir de forma expressa.

    Na prática, isso gera dois problemas:

    Primeiro, o risco para a empresa: sem a formalização, a distribuição pode ser questionada pelo Fisco ou mesmo em discussões societárias, já que a deliberação não tem prova robusta de data e valor.

    Segundo, o risco para o sócio na declaração de IRPF: sem o documento formal que comprove o direito ao crédito, fica mais difícil sustentar o lançamento nos bens e direitos como crédito a receber. Se a Receita questionar, o contribuinte precisará de algo além do balanço da empresa para provar que aquele crédito existe e que os valores são isentos.

    A recomendação nesse caso seria regularizar a situação o quanto antes, formalizando a deliberação em ata e registrando na Junta. Enquanto não houver essa formalização, o mais prudente é não lançar como rendimento isento — o que, por outro lado, vai criar exatamente o problema de variação patrimonial sem origem que você mencionou na pergunta 2.

    Em resumo: a ata registrada não é só uma formalidade burocrática, ela é a âncora que sustenta todo o tratamento fiscal na declaração do sócio.

    LI
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    Entendi perfeitamente! Muito obrigada pela ótima explicação! Detalhada e objetiva! 👏🏼👏🏼

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