Venda de imóvel com usufruto e herdeiro que nunca declarou IR

    A
    🌱
    🌱 119 pts

    Pessoal, surgiram algumas dúvidas sobre esse cenário:

    Em um imóvel onde os filhos são nu-proprietários e os pais possuem usufruto, na venda cada filho deve apurar normalmente sua parte do ganho de capital via GCAP? E quanto aos pais (usufrutuários), há alguma obrigação específica além da baixa do usufruto e como faria isso?

    Caso um dos filhos nunca tenha entregue declaração por não se enquadrar nas regras da Receita Federal do Brasil, é possível declarar o imóvel apenas no ano da venda, informando a origem (herança/doação) e seguir com a apuração normalmente?

    Ou o entendimento mais seguro seria retificar anos anteriores, mesmo sem obrigatoriedade à época?

    Se alguém já lidou com isso, gostaria de ouvir como tem sido tratado na prática.

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    Respostas da Comunidade (2)

    LC
    1.268 pts
    Melhor Resposta

    Esse cenário é relativamente comum e precisa separar bem cada figura envolvida:

    📌 1. Nu-proprietários (filhos):
    Sim, cada filho deve apurar o ganho de capital individualmente no GCAP, proporcional à sua parte no imóvel. A origem será herança ou doação, conforme o caso, e depois o resultado é importado para o IRPF.

    📌 2. Usufrutuários (pais):
    O usufrutuário não apura ganho de capital, pois não é proprietário do bem. Na prática, deve apenas informar a baixa/extinção do usufruto na declaração, mencionando a venda do imóvel.

    📌 3. Filho que nunca declarou IR:
    Se ele realmente não estava obrigado a declarar nos anos anteriores, não há exigência de entregar declarações retroativas.

    👉 Pode declarar diretamente no ano da venda:

    - Informando o bem na ficha de Bens e Direitos (com origem em herança/doação)
    - Apurando o ganho de capital normalmente via GCAP

    📌 Atenção:
    Se em algum ano anterior ele já se enquadrava como obrigado e não declarou, aí sim o correto é regularizar os anos anteriores.

    📌 Resumo prático:

    - Cada nu-proprietário apura seu GCAP
    - Usufrutuário apenas dá baixa
    - Não precisa retificar anos sem obrigatoriedade
    - Regulariza apenas se houve omissão com obrigatoriedade

    Esse é o procedimento mais adotado na prática e com menor risco fiscal.

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.224 pts

    Boa noite. Temos que recapitular para o entendimento. Na prática: os filhos só terão direito no falecimento dos pais ou se o pai fazer uma doação, respectivamente inventário ou doação, ambos pagando itcmd. 25% e meeira 50% esposa/esposo. Em relação a venda, pagaria sim o ir se estivesse o ganho de capital, rateado nos percentuais acima.

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