Abertura transportadora capital social EPP

    GV
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    Uma transportadora sendo aberto o cnpj como EPP com previsao de faturamento de 100 mil mensal, hoje o caminhão é da pessoa fisica (no caso esposa do autonomo) e este ate o momento trabalha de forma autonoma, seguindo como PJ apos abertura do CNPJ, o cliente pede orientação quanto ao capital social que deve ser informado na junta e contrato social, sendo que não tem um montante a ser informado como capital social para transferencia em conta corrente para o CNPJ que sera aberto. Como desenhar um capital de giro e o valor ideal para ser informado como capital social neste caso? O capital social pode ser integralizado em combustível, manutenção, salários, pedágios?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Gessica,

    O capital social é um tema que gera bastante dúvida na abertura de empresas, especialmente quando os sócios não têm um valor em dinheiro disponível para depositar. Vamos organizar isso de forma prática para o caso da transportadora.

    O que é e para que serve o capital social nesse contexto

    O capital social representa o compromisso dos sócios com a empresa no momento da sua constituição. Ele não precisa necessariamente ser depositado em conta corrente no ato da abertura, especialmente quando integralizado em bens ou quando há prazo para integralização. O que vai para a Junta Comercial é o valor declarado no contrato social, e esse valor precisa ser compatível com a atividade que a empresa vai exercer.

    Qual valor declarar

    Para uma EPP com previsão de faturamento de 100 mil reais mensais, um capital social entre 10 mil e 30 mil reais já é razoável e condizente com o porte da operação. Não existe uma regra legal que obrigue a um valor mínimo para EPPs em geral, exceto em atividades regulamentadas. Para transportadoras, a ANTT não exige capital social mínimo diretamente, mas exige registro como ETC, TAC ou OTC, e a capacidade operacional precisa estar demonstrada.

    O mais importante é que o valor declarado seja defensável diante de uma eventual análise fiscal ou contratual. Declarar um capital social de 1 real em uma empresa que vai faturar 1,2 milhão por ano é uma inconsistência que pode chamar atenção, por isso um valor entre 10 e 20 mil reais costuma ser adequado para esse perfil.

    Como integralizar sem dinheiro em conta

    Aqui está o ponto central da questão. O capital social pode ser integralizado de duas formas: em dinheiro ou em bens. A integralização em bens é perfeitamente legal e está prevista no Código Civil. No caso de uma transportadora, o caminhão que está no nome da esposa pode ser utilizado como parte do capital social, bastando que o bem seja descrito no contrato social com seu valor de mercado e que seja formalmente transferido para a empresa.

    Se o caminhão for avaliado em, digamos, 200 mil reais, o capital social pode ser integralmente integralizado com esse bem, e nenhum valor em dinheiro precisa ser depositado. Nesse caso, o contrato social descreve o bem, seu valor atribuído e a forma de integralização.

    Vale lembrar que a transferência do veículo para a pessoa jurídica implica custos de DETRAN, e eventualmente haverá incidência de ITBI dependendo do município, por isso vale verificar antes se essa é a melhor estratégia ou se é preferível manter o caminhão na pessoa física e formalizar o uso pela empresa por meio de contrato de locação ou comodato.

    O capital social não se confunde com capital de giro

    Esse é um ponto que muitos confundem. O capital social é uma figura jurídica que consta no contrato social. O capital de giro é a disponibilidade financeira operacional da empresa para honrar suas despesas do dia a dia, como combustível, manutenção, pedágios e salários. São conceitos distintos.

    Combustível, manutenção, pedágios e salários são despesas operacionais que serão pagas com o caixa da empresa ao longo da operação, ou seja, com o próprio faturamento. Eles não integram o capital social e não precisam estar previstos nele. O que alimenta o caixa operacional é o recebimento pelos fretes prestados.

    Uma sugestão prática para esse cliente

    Considerando que não há disponibilidade de dinheiro para integralização imediata, há dois caminhos: declarar um capital social modesto, entre 10 e 20 mil reais, com prazo para integralização de até 90 dias, o que é permitido pelo Código Civil para sociedades limitadas, ou integralizar com o próprio caminhão, se a transferência do bem para o CNPJ fizer sentido comercial e operacional para ele.

    Se optar por manter o caminhão na pessoa física, o contrato de locação do veículo para a PJ é uma alternativa que inclusive pode ser deduzida como despesa na apuração do imposto de renda da empresa, a depender do regime tributário escolhido.

    Quanto ao regime, para essa operação com previsão de 100 mil mensais, vale avaliar o Simples Nacional com atenção ao Fator R, pois a atividade de transporte rodoviário de cargas está no Anexo III ou V dependendo da proporção entre folha de salários e receita bruta, o que pode impactar significativamente a carga tributária.

    GV
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    Guilherme, para transportadora de cargas referente ao regime ela enquadra no simples nacional ja pelo anexo III sem o fator R, era isso que eu estava considerando, está incorreto? E na opção de colocar o capital de 20 mil ele precisa constar em conta bancária para a integralização no prazo definido?

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