Com base na proposta de regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar 214/2025), a regra geral é de crédito integral (pleno) na aquisição, independentemente da redução de alíquota na saída.
Isso significa que, embora sua empresa venda com uma alíquota reduzida de (60,00%), na aquisição de mercadorias, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS para o seu cliente (ou para a sua empresa na compra) seguirá, geralmente, a alíquota cheia paga ao fornecedor, e não a redução de (60,00%).
Postos-chave sobre o crédito com redução de (60,00%):
Não cumulatividade plena: A premissa do novo sistema é que o tributo pago em cada etapa gera crédito integral para a próxima, evitando o efeito cascata.
Redução na saída não gera estorno: A redução de (60,00%) na alíquota de venda (como em saúde ou educação) não obriga o estorno (anulação) do crédito integral obtido nas compras.
Regra do Fornecedor: O crédito é baseado no valor pago ao fornecedor (débito do fornecedor = crédito do cliente). Se o fornecedor destacou a alíquota cheia, você se credita da alíquota cheia, mesmo vendendo com redução.
Atenção às Exceções (Diferimento/Isenção):
O crédito integral só não ocorre quando a lei determina especificamente o estorno, o que geralmente acontece em casos de isenção, suspensão ou diferimento, mas não pela simples redução de alíquota.
Este entendimento baseia-se nas publicações sobre a LC 214/2025 e os documentos técnicos da Reforma Tributária até maio de 2026.