Dúvida sobre obrigatoriedade de atas mensais

    LR
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    🌱 20 pts

    Gostaria de esclarecer uma dúvida referente à obrigatoriedade de atas de reunião de sócios em sociedades médicas de anestesiologia.

    Temos uma empresa com 15 sócios e surgiu a dúvida sobre a necessidade de elaboração de atas mensais para distribuição de lucros e demais deliberações societárias.

    Nesse caso:

    • Existe obrigatoriedade legal de realizar atas mensalmente?

    • A quantidade de sócios da empresa influencia nessa obrigatoriedade?

    • Há um número mínimo de sócios que torna necessária a realização formal de reuniões e registro em atas?

    • Para fins fiscais e societários, qual seria a periodicidade recomendada para essas formalizações em empresas desse porte?

    Também gostaria de entender quais riscos podem existir caso a empresa realize distribuições sem atas periódicas formalizadas.

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    Respostas da Comunidade (1)

    TS
    979 pts

    Olá, Larissa.

    A legislação não exige a elaboração de atas mensais apenas pelo fato de haver distribuição de lucros. O Código Civil determina a realização de reuniões ou assembleias de sócios para deliberações relevantes da sociedade, mas não estabelece obrigatoriedade de formalização mensal.

    A principal fundamentação está nos arts. 1.071 e seguintes do Código Civil, que tratam das deliberações dos sócios. O art. 1.072 estabelece que as deliberações podem ocorrer em reunião ou assembleia, sendo a assembleia obrigatória apenas para sociedades com mais de 10 sócios. Portanto, no caso da empresa mencionada, com 15 sócios, existe sim a obrigatoriedade de realizar assembleias/reuniões formais e registrar atas das deliberações societárias relevantes.

    O mais comum e recomendável é que a sociedade mantenha:

    • Ata anual obrigatória para aprovação das contas da administração;
    • Atas sempre que houver deliberações relevantes, como distribuição desproporcional de lucros, entrada ou saída de sócios, alteração contratual, pró-labore, mudanças administrativas, entre outras;
    • Previsão contratual autorizando distribuições periódicas de lucros (mensais, trimestrais etc.).

    Do ponto de vista fiscal, a distribuição de lucros deve estar devidamente respaldada pela escrituração contábil da empresa. Assim, ainda que não exista ata mensal, é importante que haja documentação contábil consistente demonstrando a apuração do lucro disponível.

    A quantidade de sócios influencia apenas na forma da deliberação societária. Até 10 sócios, a sociedade pode deliberar por reunião. Acima de 10 sócios, o Código Civil exige assembleia formal, com observância das regras de convocação e registro das atas.

    Quanto aos riscos de distribuir lucros sem formalização adequada, os principais são:

    • Questionamento fiscal sobre a natureza dos valores pagos, podendo haver tentativa de reclassificação como pró-labore;
    • Dificuldade de comprovação da aprovação pelos sócios;
    • Conflitos societários futuros;
    • Fragilidade jurídica em eventual fiscalização ou ação judicial;
    • Problemas na comprovação da distribuição desproporcional, quando houver.

    Para empresas com muitos sócios, é recomendável manter uma governança mínima organizada, com atas periódicas das principais deliberações e previsão clara no contrato social sobre a forma de distribuição dos lucros.

    Espero ter ajudado.

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