Boa tarde, Rita,
O tratamento tributário das sobras recebidas de cooperativas é um tema que tem especificidades importantes e que precisa ser analisado com cuidado para evitar tributação incorreta.
O que são as sobras de cooperativas
As sobras são o resultado positivo apurado pela cooperativa ao final do exercício, distribuído aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas por cada um com a cooperativa. Diferentemente dos dividendos de sociedades empresariais, as sobras têm natureza jurídica própria e tratamento tributário específico.
Tributação no Lucro Presumido
Para empresas no Lucro Presumido que recebem sobras de cooperativas, o tratamento tributário depende fundamentalmente da natureza da operação que gerou as sobras e da relação da empresa com a cooperativa.
IRPJ e CSLL
As sobras recebidas de cooperativas por empresas do Lucro Presumido são tributáveis pelo IRPJ e CSLL como receita da pessoa jurídica. Porém, há uma distinção importante que precisa ser feita.
Se as sobras decorrem de operações que a empresa realizou com a cooperativa no exercício de sua atividade fim, ou seja, como cooperada que entregou mercadorias ou utilizou os serviços da cooperativa para fins operacionais, há uma corrente de entendimento que defende que essas sobras têm natureza de ajuste de preço das operações realizadas e não de receita financeira propriamente dita, o que afetaria a forma de tributação.
No entanto, a posição mais conservadora e que evita questionamentos da Receita Federal é tratar as sobras como receita tributável no período do recebimento, integrando a base de cálculo do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Presumido.
PIS e COFINS
Para o PIS e COFINS no regime cumulativo, que é o aplicável às empresas do Lucro Presumido, as sobras recebidas de cooperativas em geral não integram a base de cálculo, porque o artigo 15 da Lei 10.833/2003 e o artigo 8º da Lei 10.637/2002 excluem da base de cálculo do PIS e COFINS no regime cumulativo as receitas que não sejam provenientes da atividade operacional típica da empresa. As sobras de cooperativas têm natureza diferente das receitas operacionais normais, e há entendimento e soluções de consulta da Receita Federal que afastam a incidência do PIS e COFINS sobre elas para cooperados no regime cumulativo.
O artigo 183 do RIR e a isenção parcial
O Regulamento do Imposto de Renda prevê que as sobras distribuídas pelas cooperativas aos associados não sofrem incidência de IR quando decorrem de atos cooperativos, que são as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados para o cumprimento dos objetivos sociais da cooperativa. Esse é o conceito de ato cooperativo definido no artigo 79 da Lei 5.764/1971.
Na prática isso significa que se as sobras decorrem de atos cooperativos puros, há um argumento legal para afastar ou reduzir a tributação. Porém, se a cooperativa também realiza operações com não cooperados, a parcela das sobras correspondente a essas operações não cooperativas pode ser tributada normalmente.
O que verificar na prática
Para analisar corretamente a tributação nesse caso específico, os pontos que precisam ser verificados são o tipo de cooperativa, se é agropecuária, de crédito, de trabalho ou outra, porque cada tipo tem especificidades na legislação. Também é necessário verificar a natureza das operações que geraram as sobras, se são atos cooperativos puros ou operações com não cooperados, o estatuto da cooperativa e como ela trata e informa as sobras distribuídas, e se há soluções de consulta da Receita Federal aplicáveis ao setor específico dessa cooperativa.
Recomendação prática
Dado que esse é um tema com nuances importantes e com risco de autuação se tratado incorrectamente, a recomendação é formalizar uma consulta à Receita Federal se o valor das sobras for relevante, para obter segurança jurídica sobre o tratamento aplicável ao caso específico. Alternativamente, adotar a posição mais conservadora de tributar integralmente as sobras pelo IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, registrando a receita no período do recebimento, elimina o risco fiscal mesmo que possa resultar em pagamento a maior em relação ao que seria exigível sob uma interpretação mais favorável.