Bom dia, Cynthia,
Ótima pergunta! Vou explicar isso de forma clara.
O cadastro de identificação única é o próprio CNPJ
Sim, o simples registro no CNPJ já é suficiente para atender à exigência do cadastro de identificação única prevista no artigo 59 da LC 214/2025.
Isso porque a própria legislação confirma essa equivalência em diferentes níveis:
Na LC 214/2025, o artigo 59 estabelece a obrigatoriedade do cadastro, mas o §1º do mesmo artigo já deixa claro que, para as pessoas jurídicas, esse cadastro é administrado pela Receita Federal do Brasil.
Na LC 227/2024, que criou o Comitê Gestor do IBS, há a previsão de que o cadastro de contribuintes do IBS será integrado ao cadastro já existente da RFB, sem a criação de um sistema paralelo.
No Regulamento do CBS e do IBS, essa integração é reafirmada ao estabelecer que o CNPJ é o número de identificação único válido tanto para o IBS quanto para o CBS, e que a RFB é o órgão responsável pela gestão desse cadastro.
Por que essa integração faz sentido?
A lógica por trás dessa escolha é bastante prática: a Reforma Tributária buscou simplificar obrigações, não criar novas burocracias. Exigir um cadastro separado para o IBS e o CBS contrariaria completamente esse objetivo.
Além disso, o Comitê Gestor do IBS não possui estrutura própria de cadastramento de contribuintes, justamente porque a competência administrativa foi centralizada na RFB nesse ponto.
E a penalidade do artigo 341-G?
A penalidade prevista no artigo 341-G, inciso I, se aplica para quem exercer atividade econômica sem possuir o CNPJ ativo e regular, não para quem deixar de se registrar em algum outro sistema específico do IBS ou CBS. Ou seja, se a empresa está com o CNPJ em dia, essa penalidade não se aplica por falta de cadastro.
Em resumo: nenhuma ação adicional é necessária. Empresa com CNPJ ativo já está em conformidade com a exigência do cadastro de identificação única para fins do IBS e do CBS.