Manifestação do destinatário - Evento obrigatório para toda PJ?

    CC
    🌱
    🌱 22 pts

    Atualmente, no Estado da Bahia, a manifestação do destinatário não é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS emissores de NF-e, estando restrita a setores específicos, conforme o art. 89, § 4º, do Decreto nº 13.780/2012.

    Com a entrada em vigor da Reforma Tributária do Consumo (RTC), essa obrigação passará a ser exigida de todas as pessoas jurídicas emissoras de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), nos termos do art. 341-G, inciso IX, da LC nº 227/2026?

    Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

    (...)

    IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;”

    1 respostas7 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    2.477 pts

    Olá Cynthia, bom dia.
    Sim, a interpretação do Art. 341-G, inciso IX, indica que a manifestação (confirmação, desconhecimento ou desfazimento) passa a ser uma obrigação acessória universal para fins de IBS e CBS.

    Diferente do modelo atual do ICMS, onde estados como a Bahia podem dispensar certos contribuintes, no novo sistema a manifestação é o "selo de garantia" para:

    • Direito ao Crédito: O IBS e a CBS baseiam-se no princípio da não cumulatividade plena. O adquirente só terá segurança jurídica sobre seus créditos se confirmar que a operação de fato ocorreu.

    • Controle de Fraudes: Evitar a "faturação fria" (emissão de notas contra CNPJs que não realizaram a compra).

    A previsão da multa de 1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal) por documento deixa claro que o legislador não quer deixar a manifestação ao livre arbítrio das empresas. No modelo atual, muitos contribuintes só manifestam a NF-e para conseguir baixar o XML ou quando são obrigados por lei estadual. Com a RTC, a falta de manifestação gera um passivo financeiro imediato por descumprimento de obrigação acessória.
    O texto do inciso IX menciona: "na forma e nas condições previstas na legislação tributária". Isso significa que, embora a obrigação e a multa estejam na Lei Complementar, os prazos e o meio tecnológico (provavelmente via Portal do IBS/CBS ou via API de sistemas de gestão) serão detalhados por regulamento do Comitê Gestor.
    Para as empresas baianas que hoje seguem o Decreto nº 13.780/2012, o impacto será um aumento na carga de conformidade (compliance).
    Espero ter ajudado.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.