Olá Cynthia, bom dia.
Sim, a interpretação do Art. 341-G, inciso IX, indica que a manifestação (confirmação, desconhecimento ou desfazimento) passa a ser uma obrigação acessória universal para fins de IBS e CBS.
Diferente do modelo atual do ICMS, onde estados como a Bahia podem dispensar certos contribuintes, no novo sistema a manifestação é o "selo de garantia" para:
Direito ao Crédito: O IBS e a CBS baseiam-se no princípio da não cumulatividade plena. O adquirente só terá segurança jurídica sobre seus créditos se confirmar que a operação de fato ocorreu.
Controle de Fraudes: Evitar a "faturação fria" (emissão de notas contra CNPJs que não realizaram a compra).
A previsão da multa de 1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal) por documento deixa claro que o legislador não quer deixar a manifestação ao livre arbítrio das empresas. No modelo atual, muitos contribuintes só manifestam a NF-e para conseguir baixar o XML ou quando são obrigados por lei estadual. Com a RTC, a falta de manifestação gera um passivo financeiro imediato por descumprimento de obrigação acessória.
O texto do inciso IX menciona: "na forma e nas condições previstas na legislação tributária". Isso significa que, embora a obrigação e a multa estejam na Lei Complementar, os prazos e o meio tecnológico (provavelmente via Portal do IBS/CBS ou via API de sistemas de gestão) serão detalhados por regulamento do Comitê Gestor.
Para as empresas baianas que hoje seguem o Decreto nº 13.780/2012, o impacto será um aumento na carga de conformidade (compliance).
Espero ter ajudado.