Boa tarde, Lulyane,
Vou responder as duas perguntas com cuidado, considerando o cenário atual da Reforma Tributária.
1. Salão de beleza optante pelo Simples Nacional pode emitir NFS-e sem identificar o tomador?
Sim, ainda é permitido. A possibilidade de emitir NFS-e com consumidor não identificado para pessoas físicas que não solicitam a identificação na nota continua válida na sistemática atual, inclusive no contexto da Reforma Tributária.
A NFS-e padrão nacional, que está sendo progressivamente adotada pelos municípios, preserva essa funcionalidade. A ideia é que, em atividades voltadas ao consumidor final pessoa física — como serviços de beleza — nem sempre é viável ou necessário exigir o CPF do cliente. O próprio leiaute da NFS-e nacional contempla o campo para informar que o tomador é um "consumidor final não identificado", justamente para essas situações.
O que muda com a Reforma Tributária não é essa permissão em si, mas sim a estrutura dos tributos incidentes. A partir de 2026, além do ISS (que ainda coexiste com o novo sistema durante o período de transição), passa a haver também o IBS e a CBS em alíquotas reduzidas. Esses valores precisam ser destacados na NFS-e quando aplicável, mas isso independe de o tomador estar ou não identificado. Ou seja, a nota pode perfeitamente ter o campo de tomador em branco ou como "consumidor não identificado" e ainda assim conter os campos dos novos tributos preenchidos corretamente.
2. É permitido emitir notas fiscais englobando vários atendimentos do período (notas agrupadas)?
Em regra geral, sim. A emissão de notas fiscais consolidadas ou agrupadas — englobando vários atendimentos realizados no dia ou no período para consumidores não identificados — é uma prática aceita e, inclusive, prevista em muitos sistemas de NFS-e para facilitar a operação de estabelecimentos com alto volume de atendimento, como salões de beleza, clínicas estéticas e similares.
A lógica é que seria inviável emitir uma nota individual para cada corte de cabelo ou manicure prestado a um consumidor que nem solicitou nota. Por isso, a consolidação por período (diária, semanal ou mensal) é tolerada.
No entanto, há um ponto de atenção importante: cada município pode ter regras específicas sobre o prazo e a forma dessa consolidação. Alguns municípios permitem a consolidação diária, outros aceitam por semana, e alguns têm regulamentação própria sobre o número máximo de notas consolidadas por mês ou por período. Então, antes de adotar o modelo de emitir 3 ou mais notas mensais consolidando todos os serviços a consumidores não identificados, vale verificar a legislação municipal do ISS e o manual do sistema de NFS-e do próprio município onde o salão está localizado.
Com a chegada da NFS-e nacional padronizada, essa questão tende a ficar mais uniforme entre os municípios ao longo do tempo, mas por enquanto ainda existe essa variação local que precisa ser observada.
Resumindo:
As duas práticas continuam permitidas — emitir NFS-e sem identificar o tomador e emitir notas consolidadas para atendimentos a consumidores não identificados. O ponto de atenção é verificar as regras específicas do município quanto à periodicidade da consolidação, e se atentar para os novos campos do IBS e CBS que passam a fazer parte das obrigações a partir de 2026, mesmo nas notas sem identificação de tomador.