Notas Fiscais sem identicação tomador - Salão de Beleza

    LI
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    Boa tarde colegas!

    Alguém poderia esclarecer essas dúvidas referente à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) considerando agora a legislação atual da Reforma Tributária?: 

    1- Salão de beleza, optante pelo Simples Nacional, para serviços prestados a pessoas físicas, quando o cliente não solicita a identificação na nota, é permitido ainda emitir a NFS-e sem a identificação do tomador (CPF/CNPJ), utilizando a opção de “consumidor não identificado” ou equivalente no sistema?

    2- É permitido ainda emitir notas fiscais englobando vários atendimentos realizados no período (por exemplo, emitir 3 ou mais notas no mês consolidando os serviços prestados a consumidores não identificados) ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    3.559 pts

    Boa tarde, Lulyane,

    Vou responder as duas perguntas com cuidado, considerando o cenário atual da Reforma Tributária.

    1. Salão de beleza optante pelo Simples Nacional pode emitir NFS-e sem identificar o tomador?

    Sim, ainda é permitido. A possibilidade de emitir NFS-e com consumidor não identificado para pessoas físicas que não solicitam a identificação na nota continua válida na sistemática atual, inclusive no contexto da Reforma Tributária.

    A NFS-e padrão nacional, que está sendo progressivamente adotada pelos municípios, preserva essa funcionalidade. A ideia é que, em atividades voltadas ao consumidor final pessoa física — como serviços de beleza — nem sempre é viável ou necessário exigir o CPF do cliente. O próprio leiaute da NFS-e nacional contempla o campo para informar que o tomador é um "consumidor final não identificado", justamente para essas situações.

    O que muda com a Reforma Tributária não é essa permissão em si, mas sim a estrutura dos tributos incidentes. A partir de 2026, além do ISS (que ainda coexiste com o novo sistema durante o período de transição), passa a haver também o IBS e a CBS em alíquotas reduzidas. Esses valores precisam ser destacados na NFS-e quando aplicável, mas isso independe de o tomador estar ou não identificado. Ou seja, a nota pode perfeitamente ter o campo de tomador em branco ou como "consumidor não identificado" e ainda assim conter os campos dos novos tributos preenchidos corretamente.

    2. É permitido emitir notas fiscais englobando vários atendimentos do período (notas agrupadas)?

    Em regra geral, sim. A emissão de notas fiscais consolidadas ou agrupadas — englobando vários atendimentos realizados no dia ou no período para consumidores não identificados — é uma prática aceita e, inclusive, prevista em muitos sistemas de NFS-e para facilitar a operação de estabelecimentos com alto volume de atendimento, como salões de beleza, clínicas estéticas e similares.

    A lógica é que seria inviável emitir uma nota individual para cada corte de cabelo ou manicure prestado a um consumidor que nem solicitou nota. Por isso, a consolidação por período (diária, semanal ou mensal) é tolerada.

    No entanto, há um ponto de atenção importante: cada município pode ter regras específicas sobre o prazo e a forma dessa consolidação. Alguns municípios permitem a consolidação diária, outros aceitam por semana, e alguns têm regulamentação própria sobre o número máximo de notas consolidadas por mês ou por período. Então, antes de adotar o modelo de emitir 3 ou mais notas mensais consolidando todos os serviços a consumidores não identificados, vale verificar a legislação municipal do ISS e o manual do sistema de NFS-e do próprio município onde o salão está localizado.

    Com a chegada da NFS-e nacional padronizada, essa questão tende a ficar mais uniforme entre os municípios ao longo do tempo, mas por enquanto ainda existe essa variação local que precisa ser observada.

    Resumindo:

    As duas práticas continuam permitidas — emitir NFS-e sem identificar o tomador e emitir notas consolidadas para atendimentos a consumidores não identificados. O ponto de atenção é verificar as regras específicas do município quanto à periodicidade da consolidação, e se atentar para os novos campos do IBS e CBS que passam a fazer parte das obrigações a partir de 2026, mesmo nas notas sem identificação de tomador.

    LI
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    🌱 32 pts

    Obrigada pela resposta, é que entrei em contato com a Prefeitura e a resposta foi essa:

    "De acordo com a Nova legislação Lei Complementar 214/2025, 227/2026 e regulamento do IBS para cada serviço tem que emitir uma Nota, com identificação do Tomador.

    No salão de beleza ao atender o cliente já se deve fazer um cadastro dele com o CPF, isso é obrigatório e não mais opcional.

    O sistema ainda não está travando, mais vai travar segundo palestra da Receita Federal.

    Os próprios cartórios estão tendo que emitir uma Nota por serviço, inclusive valores de xerox."

    Porém não encontro na legislação esse fundamento...

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