NOVO CONCEITO RECEITA BRUTA - SIMPLES NACIONAL

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    Boa noite. Minha dúvida é a seguinte: Uma empresa de Lucro Real constituiu uma outra empresa de Simples Nacional para produção de produtos que será vendida pela de Lucro Real. No entanto, a de Lucro Real não é sócia da empresa Simples Nacional, mas os funcionários da empresa de Lucro Real estão na empresa do SN. A empresa de lucro real manda dinheiro para a empresa do SN para pagar os funcionários e comprar matéria prima que será usada na produção dos produtos da empresa. Considerando o Art. 3, § 1º da LC 214, que diz: "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade(...)" Como posso classificar esse valor que a empresa de SN recebe da de LR? Sem que a empresa de SN ultrapasse o limite do SN.? Desde já agradeço

    REFORMA TRIBUTÁRIASIMPLES NACIONALRECEITA BRUTA
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Bom dia, Samara,

    Essa situação que você descreveu é muito interessante do ponto de vista tributário, mas antes de analisar o conceito de receita bruta da LC 214/2024, é fundamental chamar atenção para um ponto que pode ser ainda mais relevante para o caso: o risco de caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as duas empresas.

    Primeiro ponto: a estrutura em si

    Quando uma empresa do Lucro Real manda dinheiro para uma empresa do Simples Nacional para pagar funcionários que estão na folha dessa segunda empresa, mas que na prática trabalham para a primeira, e ainda fornece os recursos para compra de matéria-prima que é utilizada em favor da empresa do Lucro Real, isso não é uma relação comercial comum entre partes independentes. Isso se parece muito com uma terceirização da produção, ou mais grave, com a utilização da empresa do Simples Nacional como um departamento operacional da empresa do Lucro Real.

    A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm jurisprudência consolidada no sentido de que, quando há esse tipo de dependência operacional e financeira entre empresas, mesmo sem vínculo societário formal, pode ser reconhecida a figura do planejamento tributário abusivo, com a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa menor para fins fiscais.

    Segundo ponto: o que entra como receita bruta na empresa do Simples Nacional?

    O Art. 3º, §1º da LC 214/2024 que você citou traz o conceito amplo de receita bruta para fins do IBS e da CBS. Esse conceito inclui, além da venda de bens e serviços, "as demais receitas da atividade".

    Agora, como classificar o valor que a empresa do Simples Nacional recebe da empresa do Lucro Real?

    Existem, basicamente, duas formas de enxergar esse recebimento:

    A primeira é como reembolso de custos. Se a empresa do Simples Nacional está prestando um serviço de produção para a empresa do Lucro Real, o valor recebido seria a contraprestação por esse serviço, ou seja, é receita de prestação de serviços ou de venda do produto fabricado. Nesse caso, entra integralmente na receita bruta para fins do Simples Nacional, incluindo para o limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões.

    A segunda seria tentar tratar os repasses como adiantamentos ou aportes de capital de giro para custear a produção, como se fosse uma espécie de "conta corrente" entre as duas empresas. O problema aqui é que esse modelo exige uma formalização muito rigorosa (contratos, registro de mútuos, etc.) e ainda assim teria dificuldade em escapar da classificação de receita bruta, especialmente após a LC 214, que ampliou o conceito.

    Terceiro ponto: o Art. 3º, §1º da LC 214 e o Simples Nacional

    É importante lembrar que o conceito de receita bruta da LC 214 foi introduzido especificamente para fins do IBS e da CBS, que são os novos tributos da Reforma Tributária. O Simples Nacional ainda utiliza o conceito de receita bruta da LC 123/2006, que é o da venda de bens e serviços nas operações próprias. Portanto, não dá para usar diretamente o conceito da LC 214 como base para definir o que é ou não receita no Simples Nacional, pelo menos não de forma direta e imediata.

    Isso até poderia parecer uma saída, mas na prática, o recebimento de valores pela empresa do Simples Nacional em troca de produção ou prestação de serviços já se enquadra no conceito tradicional de receita bruta da LC 123 de qualquer forma.

    Conclusão prática

    Infelizmente, não há como classificar esses valores de forma a excluí-los da receita bruta da empresa do Simples Nacional sem incorrer em riscos sérios de autuação. O caminho mais seguro seria formalizar a relação entre as duas empresas como um contrato de industrialização por encomenda ou de prestação de serviços, com preços de transferência adequados e marginais razoáveis, e acompanhar o faturamento para não ultrapassar o limite do Simples.

    Se a receita projetada já superar ou ficar muito próxima de R$ 4,8 milhões, pode ser que o modelo de negócio precise ser repensado estruturalmente, porque a tentativa de manter a empresa no Simples Nacional por meio de reclassificações contábeis dos recebimentos apresenta risco tributário elevado.

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