Venda para entrega futura Ajuste Sinief 49/25

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    Venda para entrega futura a prazo, em que não haverá antecipação, é feita por acordo comercial poderá continuar sendo feita ou 5922 só será permitida quando for nota de débito?

    Exemplo: o cliente fez um pedido de R$100.000,00 para pagamento em 30/60/90, mas vamos entregar conforme a demanda dele (espaço físico, saída de mercadoria). Hoje faturamos a 5.922 com R$100.000,00, com pagamento a prazo, e a 5.116 conforme a mercadoria é entregue.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Boa tarde, Nicole,

    Ótima pergunta, e o exemplo prático ajuda muito a visualizar a situação.

    O que muda com o Ajuste SINIEF 49/25

    O Ajuste SINIEF 49/25 trouxe uma redefinição importante sobre quando a NF-e de CFOP 5.922 pode ser utilizada. Pela nova orientação, essa nota passa a ter uso mais restrito, voltado principalmente para situações em que há uma nota de débito ou um documento que formaliza uma obrigação financeira já existente, sem necessariamente haver uma operação de circulação de mercadoria vinculada a ela.

    O ajuste reforça que a 5.922 não deve ser usada como instrumento para antecipar receita ou criar um título financeiro desvinculado de uma entrega real futura de mercadoria, exatamente porque esse uso gerava distorções no ICMS e no faturamento das empresas.

    Mas e o seu exemplo?

    No cenário que você descreveu, a operação tem uma característica específica: não há antecipação financeira. O cliente fez um pedido, o pagamento vai acontecer em 30/60/90 dias, e as entregas vão ocorrendo conforme a demanda. A 5.922 é emitida para formalizar o acordo comercial e a 5.116 é emitida a cada remessa física.

    Aqui está o ponto de atenção: o Ajuste SINIEF 49/25 não proíbe expressamente a venda para entrega futura como operação comercial. O que ele busca coibir é o uso da 5.922 de forma a destacar ICMS antecipadamente em operações que não correspondem a uma circulação de mercadoria real naquele momento, ou para gerar crédito indevido na outra ponta.

    Se na sua operação a 5.922 é emitida sem destaque de ICMS (já que o imposto será destacado nas notas de remessa 5.116 à medida que as mercadorias saírem), a lógica da operação se mantém coerente com o espírito do ajuste. O problema maior sempre foi a emissão da 5.922 com ICMS, criando crédito para o comprador antes de qualquer entrega.

    O que ainda está sendo discutido

    Como o ajuste é recente, ainda há divergência entre os fiscos estaduais sobre a interpretação exata do alcance da norma. Alguns estados podem entender que qualquer uso da 5.922 fora do contexto de nota de débito está vedado, enquanto outros podem aceitar a operação de venda para entrega futura desde que o ICMS não seja destacado na nota de faturamento.

    Recomendação prática

    Enquanto não houver uma orientação consolidada e uniforme entre os estados, o mais seguro é:

    Verificar a legislação e os comunicados da Secretaria da Fazenda do estado do emitente, já que o SINIEF precisa ser internalizado por cada UF para ter efeito pleno. Consultar formalmente o fisco estadual se a operação for relevante em volume, para ter segurança jurídica. E acompanhar se o estado do cliente também tem alguma posição sobre o aproveitamento do crédito na 5.116, para não criar problema na outra ponta da operação.

    Em resumo: a operação que você descreveu, sem antecipação financeira e sem destaque de ICMS na 5.922, tem argumentos sólidos para continuar sendo realizada, mas o cenário ainda exige cautela e acompanhamento da posição de cada estado envolvido.

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