Boa tarde, Rita,
Boa pergunta! Esse é um dos pontos que mais gera dúvida na prática contábil depois da publicação da Lei nº 15.270/2025, porque ela trouxe mudanças que impactam diretamente a forma como o Patrimônio Líquido precisa ser organizado e evidenciado.
Entendendo o cenário antes de montar o balanço
A Lei nº 15.270/2025 passou a tributar em 10% via IRRF os dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000 por mês, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Lucros apurados até 31/12/2025 e formalizados até 31/01/2026 mantêm a isenção integral.
Isso significa que, dentro do Patrimônio Líquido, é fundamental que os lucros acumulados estejam bem segregados: separar claramente o que é lucro de exercícios anteriores (apurado até 2025) do que é lucro corrente (apurado a partir de 2026). Essa segregação não é apenas uma boa prática — ela tem impacto direto no tratamento fiscal de cada distribuição.
Como estruturar o PL com os lucros acumulados
A estrutura do Patrimônio Líquido deve seguir o que estabelece o art. 178 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que também serve de referência para as limitadas. Dentro do grupo de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a recomendação prática é manter subcontas distintas para evidenciar a origem dos valores.
Uma estrutura adequada ficaria assim:
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
Reserva Legal
Reserva de Lucros a Realizar (se houver)
Outras reservas estatutárias
Lucros Acumulados
Lucros acumulados até 31/12/2025 (isentos – deliberados em ata até 31/01/2026)
Lucros do exercício de 2026 em diante (sujeitos à tributação acima de R$ 50k/mês por sócio)
(-) Dividendos e Lucros a Pagar (quando já deliberados mas ainda não pagos)
Essa separação dentro da conta de Lucros Acumulados é essencial para que a empresa consiga demonstrar, tanto para os sócios quanto para o Fisco, qual parcela está sendo distribuída com isenção e qual está sujeita ao IRRF.
O lançamento contábil da distribuição
Quando a distribuição é deliberada em assembleia ou reunião de sócios, o registro contábil segue a seguinte lógica:
Débito em Lucros Acumulados (subconta correspondente à origem do lucro) e Crédito em Dividendos e Lucros a Pagar (no passivo circulante).
No momento do pagamento ao sócio:
Se o valor ao sócio no mês for de até R$ 50.000: débito em Dividendos e Lucros a Pagar e crédito em Caixa/Banco pelo valor total, sem retenção.
Se ultrapassar R$ 50.000: débito em Dividendos e Lucros a Pagar, crédito em Caixa/Banco pelo valor líquido e crédito em IRRF a Recolher pelo valor do imposto (10% sobre o excedente).
Um ponto importante sobre a ata e os lucros de 2025
Para os lucros acumulados apurados até 31/12/2025, a isenção depende de a distribuição ter sido formalizada em ata até 31/01/2026. Se essa formalização ocorreu dentro do prazo, o valor pode ser mantido na subconta "lucros acumulados isentos" e distribuído ao longo do tempo sem tributação, desde que fique bem documentado que a deliberação ocorreu dentro do prazo legal.
Caso a ata tenha sido formalizada após 31/01/2026, existe controvérsia jurídica sobre a manutenção da isenção — há quem defenda o prazo do Código Civil (até 30 de abril para a AGO) como válido, mas a posição mais conservadora é recolher os 10% para evitar autuação.
Reforçando a importância da segregação
Na prática, o contador que não segregar as subcontas de lucros acumulados vai ter dificuldade para demonstrar ao Fisco a origem de cada distribuição, o que pode resultar em questionamentos e autuações desnecessárias. A escrituração organizada é a melhor defesa do cliente nesse cenário de transição.
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