Cálculo de lucro tributável empresa do SIMPLES NACIONAL

    CM
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    SImples Nacional

    É possível retificar a DEFIS colocando o valor do lucro tributável somado ao não tributável, e fazer a contabilidade da empresa do ano de 2025. Isto para evitar um valor muito alto a pagar na DIRPF do sócio.

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    Respostas da Comunidade (2)

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.224 pts

    Bom dia. A legislação permite, quando não tem a escrituração contábil e fazer o lucro fiscal para fazer a distribuição dos lucros, através da presunção. 32% serviço e 8% comércio. Mas se tem os documentos para a praticidade da contabilização e fazer o lucro contábil, seria melhor.

    Obs.: Em 2026 teve algumas alterações quanto a aplicação de multas pgdas atrasado e defis com informações erradas e atraso.

    Espero ter ajudado.

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    1.253 pts

    Sim, é possível retificar a DEFIS, mas a estratégia de somar lucros tributáveis e não tributáveis para reduzir o imposto na DIRPF exige cautela jurídica e contábil, especialmente com as mudanças da Lei 15.270/2025.

    O que você precisa saber

    • Retificação Permitida: A DEFIS pode ser retificada a qualquer tempo para corrigir erros ou omissões, desde que a empresa não esteja sob fiscalização.

    • Contabilidade é a Chave: Para distribuir lucros acima do limite da "presunção" (geralmente 8,00% ou 32,00% do faturamento) como isentos, a empresa deve obrigatoriamente ter escrituração contábil completa (balanço e DRE) que comprove esse lucro. Sem isso, o excedente é tributado pela tabela progressiva na pessoa física.

    • Novas Regras de 2025/2026: A partir de janeiro de 2026, distribuições de lucros acima de R$ 50.000,00 mensais por sócio estarão sujeitas a uma retenção de 10,00% de IRRF, mesmo no Simples Nacional, segundo a nova legislação.

    • Cruzamento de Dados: A Receita Federal cruza as informações da DEFIS da empresa com a DIRPF do sócio. Valores divergentes ou lucros "inventados" sem suporte contábil podem levar ambos à malha fina.

    Passos Recomendados

    • Formalize a Contabilidade: Antes de retificar, certifique-se de que a contabilidade de 2025 está fechada e assinada por um contador, provando que o lucro distribuído realmente existiu.

    • Retifique a DEFIS: Acesse o sistema do Simples Nacional e atualize os campos de "Rendimentos Isentos" (lucro contábil) e "Rendimentos Tributáveis" (pró-labore), garantindo que os dados reflitam exatamente o que foi apurado no balanço.

    • Ajuste a EFD-Reinf: A distribuição de lucros na EFD-Reinf (série R-4000) deve ser informada no momento do pagamento ou crédito aos sócios, utilizando os eventos R-4010 (pessoa física) ou R-4020 (pessoa jurídica). O prazo de envio para lucros isentos é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, dispensando a entrega "sem movimento".

    Principais Regras para EFD-Reinf - Distribuição de Lucros:

    • Fato Gerador: O envio é obrigatório no mês em que o lucro é efetivamente pago ou creditado ao sócio, não quando foi apurado contabilmente.

    • Prazos (Lucros Isentos): O prazo é trimestral, vencendo no dia 15 do segundo mês após o trimestre:

      • 1º Trimestre (Jan-Mar): até 15/Maio.

      • 2º Trimestre (Abr-Jun): até 15/Agosto.

      • 3º Trimestre (Jul-Set): até 15/Novembro.

      • 4º Trimestre (Out-Dez): até 15/Fevereiro do ano seguinte.

    • Prazos (Lucros Tributados): Segue a regra geral da EFD-Reinf: até o dia 15 do mês subsequente.

    • Eventos:

      • R-4010: Utilizado para pagamentos a pessoas físicas (sócios, titulares, MEI).

      • R-4020: Utilizado para pagamentos a pessoas jurídicas (beneficiárias do lucro).

    • Obrigatoriedade: Obrigatório para empresas que pagam lucros, mesmo que isentos de IRRF. A partir de 2026, valores acima de R$ 50.000,00 podem sofrer retenção de 10,00%.

    • Não Movimento: Diferente de outras obrigações, a série 4000 não exige envio de "sem movimento" se não houver distribuição no mês ou trimestre.

    • Atenção ao Prazo: Em 2026, a entrega da DEFIS do ano-calendário 2025 deve ocorrer até 31 de março para evitar multas. 

    A distribuição de lucros sem o pagamento de tributos

    Empresas com débitos tributários não garantidos junto à União (Receita Federal/PGFN) estão proibidas de distribuir lucros ou dividendos, conforme a Lei 4.357/1964. A violação sujeita a empresa e sócios a multa de 50,00% sobre o valor distribuído. Débitos parcelados ou suspensos permitem a distribuição. 

    Pontos-chave sobre a restrição:

    • O que é "não garantido": Dívida constituída (sem recursos pendentes) que não está garantida por penhora ou bens em execução fiscal.

    • Abrangência: A restrição vale para impostos federais, previdenciários e de assistência social.

    • Multa:

    A inobservância gera multa de 50,00% do valor distribuído indevidamente, aplicada tanto à pessoa jurídica quanto aos sócios.

    • Alternativa: Parcelar as dívidas regulariza a situação fiscal e libera a distribuição de lucros.

    Exceções e Cenário Atual:

    • Débitos Parcelados: Se a empresa firmou um parcelamento e está com as parcelas em dia, a exigibilidade do débito está suspensa, tornando a distribuição lícita.

    • Discussão no STF: O Supremo Tribunal Federal (ADI 5.161) discute a inconstitucionalidade dessa restrição, pois pode impedir a sobrevivência da empresa.

    • Proibição Salarial: A lei também veda a distribuição se houver débitos salariais. 

    Importante: A distribuição de lucros sem o pagamento de tributos federais, municipais ou estaduais pode causar problemas de cruzamento de dados na Receita Federal. Recomenda-se a regularização ou parcelamento para evitar penalidades.

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