Bom dia, Cássia,
Ótima pergunta e muito bem elaborada! Dá para ver que você já pesquisou bastante antes de perguntar. Vou dar minha visão sobre o tema.
O raciocínio está correto na essência, mas o risco existe
Você está certo em dizer que a Lei 15.270/2025 não estabelece uma ordem cronológica obrigatória para a origem dos lucros distribuídos. A lei criou o limite de R$ 50 mil mensais como critério para isenção, mas não disse "distribua primeiro os lucros mais antigos". Então, sob uma leitura estritamente literal, a alternância que você propôs não viola nenhuma regra expressa.
Mas o ponto de atenção aqui não é a legalidade formal da estratégia, e sim o risco de o Fisco interpretar isso como planejamento tributário abusivo.
Por que isso pode chamar atenção da Receita?
O padrão que você descreveu — alternar propositalmente a origem do lucro para manter a isenção em meses que ultrapassariam o limite — tem uma lógica muito evidente de economia fiscal. E quando a motivação principal de uma operação é claramente tributária, sem substância econômica adicional, a Receita Federal tem jurisprudência para questionar com base no parágrafo único do art. 116 do CTN, que trata da norma geral antielisiva.
Na prática, o auditor poderia argumentar assim: "a empresa não tinha nenhuma razão negocial para distribuir do lucro de 2025 em janeiro e depois do lucro de 2026 em fevereiro, exceto para ficar abaixo do limite de isenção". Esse argumento, por si só, já abre espaço para autuação — mesmo sem uma regra expressa sendo violada.
Sobre a ATA com prazo até 2028
Esse ponto que você levantou é interessante e realmente ajuda na defesa, porque demonstra que a distribuição parcelada já estava prevista contratualmente, com prazo definido e sem ordem estabelecida. Isso dá uma base documental razoável.
Mas atenção: a ATA ajuda a justificar a existência do parcelamento, não necessariamente a alternância estratégica entre origens. Se em uma eventual fiscalização ficar evidente que a escolha do "tipo" de lucro em cada mês foi feita mês a mês com base no valor a ser distribuído, a ATA não vai cobrir esse ponto.
O que tornaria a estratégia mais defensável?
Se a empresa tiver um critério pré-definido e documentado para a ordem de utilização dos lucros — algo registrado na própria ATA ou em uma política de distribuição — a argumentação fica muito mais sólida. Por exemplo, se a ATA dissesse algo como "os lucros serão distribuídos de forma intercalada entre os exercícios conforme necessidade de caixa", haveria uma justificativa negocial além da economia fiscal.
Sem esse registro prévio, a alternância feita de forma reativa (ou seja, escolhendo a origem apenas quando o valor ultrapassa R$ 50 mil) fica com aparência de manobra fiscal, mesmo que tecnicamente não viole nenhuma regra expressa.
Resumindo o risco
O risco não é alto no curto prazo, especialmente porque a lei é nova e a Receita ainda está desenvolvendo sua posição sobre esses casos. Mas é um risco real, especialmente se os valores forem relevantes e a empresa for selecionada para fiscalização. A estratégia é defensável, mas não é blindada — e a defesa vai depender muito da qualidade da documentação e da justificativa negocial apresentada.
Vale acompanhar os próximos atos normativos e instruções normativas que a Receita deve publicar sobre a aplicação da Lei 15.270/2025, porque é provável que esse tipo de situação seja regulamentado com mais detalhe em breve.