Distribuição de lucros após a Lei nº 15.270/2025: a escolha do ano de origem pode gerar autuação?

    CM
    🌱

    Pessoal, estou com uma dúvida sobre distribuição de lucros com a nova regra dos R$ 50 mil/mês.

    Estava pensando em uma forma de aproveitar por mais tempo o lucro já deliberado em ATA, já que a empresa distribui valores altos, e pensei se poderia ser feito assim:

    Exemplo:
    Jan/2026: R$ 60 mil (usar do lucro de 2025 deliberado em ATA)
    Fev/2026: R$ 45 mil (usar do lucro disponível de 2026)
    Mar/2026: R$ 55 mil (usar do lucro de 2025 deliberado em ATA)
    Abr/2026: R$ 30 mil (usar do lucro disponível de 2026)

    Ou seja, utilizar o lucro deliberado em ATA (isento) de forma estratégica, apenas quando ultrapassar o limite.

    Pelo que pesquisei, não encontrei nenhuma regra que obrigue a seguir ordem cronológica (usar primeiro lucros antigos e depois os atuais), basta que tenha disponibilidade e regularidade.
    Também não encontrei expresso na Lei 15.270 nada que impeça essa prática.

    Outro ponto que me faz pensar que essa estratégia é defensável, é o fato de que na própria ATA elaborada para esse cliente, consta que a distribuição será “conforme disponibilidade financeira até 2028”, sem definir ordem, apenas estabelecendo o prazo até 2028. Logo, se não existe regra que obrigue a distribuir primeiro os lucros antigos e tenho disponibilidade financeira e regularidade, pq não ultilizar os lucros do ano corrente com a finalidade de prolongar o lucro deliberado em ATA até 2028?

    Minha dúvida é:
    Essa alternância na origem dos lucros, é uma prática defensável ou há risco de autuação pelo fisco?

    Gostaria da opinião dos colegas.

    Distribuição de Lucros e Lei 15.270/2025
    1 respostas44 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Bom dia, Cássia,

    Ótima pergunta e muito bem elaborada! Dá para ver que você já pesquisou bastante antes de perguntar. Vou dar minha visão sobre o tema.

    O raciocínio está correto na essência, mas o risco existe

    Você está certo em dizer que a Lei 15.270/2025 não estabelece uma ordem cronológica obrigatória para a origem dos lucros distribuídos. A lei criou o limite de R$ 50 mil mensais como critério para isenção, mas não disse "distribua primeiro os lucros mais antigos". Então, sob uma leitura estritamente literal, a alternância que você propôs não viola nenhuma regra expressa.

    Mas o ponto de atenção aqui não é a legalidade formal da estratégia, e sim o risco de o Fisco interpretar isso como planejamento tributário abusivo.

    Por que isso pode chamar atenção da Receita?

    O padrão que você descreveu — alternar propositalmente a origem do lucro para manter a isenção em meses que ultrapassariam o limite — tem uma lógica muito evidente de economia fiscal. E quando a motivação principal de uma operação é claramente tributária, sem substância econômica adicional, a Receita Federal tem jurisprudência para questionar com base no parágrafo único do art. 116 do CTN, que trata da norma geral antielisiva.

    Na prática, o auditor poderia argumentar assim: "a empresa não tinha nenhuma razão negocial para distribuir do lucro de 2025 em janeiro e depois do lucro de 2026 em fevereiro, exceto para ficar abaixo do limite de isenção". Esse argumento, por si só, já abre espaço para autuação — mesmo sem uma regra expressa sendo violada.

    Sobre a ATA com prazo até 2028

    Esse ponto que você levantou é interessante e realmente ajuda na defesa, porque demonstra que a distribuição parcelada já estava prevista contratualmente, com prazo definido e sem ordem estabelecida. Isso dá uma base documental razoável.

    Mas atenção: a ATA ajuda a justificar a existência do parcelamento, não necessariamente a alternância estratégica entre origens. Se em uma eventual fiscalização ficar evidente que a escolha do "tipo" de lucro em cada mês foi feita mês a mês com base no valor a ser distribuído, a ATA não vai cobrir esse ponto.

    O que tornaria a estratégia mais defensável?

    Se a empresa tiver um critério pré-definido e documentado para a ordem de utilização dos lucros — algo registrado na própria ATA ou em uma política de distribuição — a argumentação fica muito mais sólida. Por exemplo, se a ATA dissesse algo como "os lucros serão distribuídos de forma intercalada entre os exercícios conforme necessidade de caixa", haveria uma justificativa negocial além da economia fiscal.

    Sem esse registro prévio, a alternância feita de forma reativa (ou seja, escolhendo a origem apenas quando o valor ultrapassa R$ 50 mil) fica com aparência de manobra fiscal, mesmo que tecnicamente não viole nenhuma regra expressa.

    Resumindo o risco

    O risco não é alto no curto prazo, especialmente porque a lei é nova e a Receita ainda está desenvolvendo sua posição sobre esses casos. Mas é um risco real, especialmente se os valores forem relevantes e a empresa for selecionada para fiscalização. A estratégia é defensável, mas não é blindada — e a defesa vai depender muito da qualidade da documentação e da justificativa negocial apresentada.

    Vale acompanhar os próximos atos normativos e instruções normativas que a Receita deve publicar sobre a aplicação da Lei 15.270/2025, porque é provável que esse tipo de situação seja regulamentado com mais detalhe em breve.

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