Bom dia, Luciano,
Boa pergunta, e ela envolve uma interação importante entre o direito societário e a legislação tributária. Vou explicar com cuidado.
A lógica do Lucro Presumido e a periodicidade da distribuição
No regime do Lucro Presumido, a legislação tributária federal — especialmente o Decreto-Lei 1.598/1977 e as normas da Receita Federal — estabelece que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre trimestralmente, com encerramentos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Isso significa que, do ponto de vista fiscal, a empresa já tem um resultado apurado ao final de cada trimestre. Tecnicamente, a legislação tributária não impede que os lucros sejam distribuídos com base nesses resultados trimestrais.
Mas o contrato social diz outra coisa — e aí fica a questão
O contrato social é o instrumento que rege o funcionamento da empresa do ponto de vista societário. Se ele estabelece que o levantamento dos demonstrativos e a apuração de lucros para distribuição ocorrem somente em 31 de dezembro, a empresa está vinculada a essa regra internamente.
Distribuir lucros fora desse cronograma, sem antes alterar o contrato social, pode gerar questionamentos jurídicos entre os próprios sócios, especialmente em caso de conflitos futuros. A distribuição sem respaldo contratual pode ser contestada como irregular do ponto de vista do direito societário.
Então o que fazer na prática?
Existem dois caminhos possíveis:
O primeiro é respeitar o contrato como está e realizar a distribuição apenas em dezembro, com base no balanço anual. Nesse caso, durante o ano os valores apurados trimestralmente ficam retidos na empresa e só são formalizados como distribuição ao final do exercício.
O segundo — e que dá mais flexibilidade — é alterar o contrato social para permitir levantamentos e distribuições trimestrais ou em periodicidade maior. Essa alteração é feita por meio de uma alteração contratual registrada na Junta Comercial, e a partir daí a empresa passa a ter respaldo societário para distribuir com base nos resultados trimestrais.
Um ponto de atenção sobre a Lei 15.270/2025
Vale lembrar que, com a vigência da Lei 15.270 a partir de 2026, a formalização dos atos de distribuição ganhou ainda mais importância. A distribuição precisa estar respaldada em documentação adequada — ata, balanço ou balancete que demonstre o lucro — justamente para garantir a isenção fiscal sobre os valores distribuídos e evitar questionamentos da Receita Federal.
Resumindo
Ser Lucro Presumido com apuração trimestral não autoriza automaticamente a distribuição trimestral se o contrato social prevê que isso só acontece em dezembro. A saída mais segura, caso o interesse seja distribuir ao longo do ano, é promover a alteração do contrato social para alinhar a periodicidade societária com a apuração fiscal. Sem essa alteração, o mais prudente é aguardar o fechamento de dezembro conforme previsto no contrato.