Distribuição de Lucros - Honding Lucro Presumido

    LS
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    Olá, tenho uma dúvida referente a distribuição de lucros de uma Holding, ela é do regime lucro presumido, a apuração é realizada trimestral, porém no contrato social orienta que o levantamento dos demonstrativos e apuração de lucros para distribuição só será realizada em 31 de Dezembro, neste caso, mesmo sendo Lucro Presumido deve seguir o cronograma de fechamento do contrato social ou existe alguma possibilidade de fazer essa distribuição trimestral?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Bom dia, Luciano,

    Boa pergunta, e ela envolve uma interação importante entre o direito societário e a legislação tributária. Vou explicar com cuidado.

    A lógica do Lucro Presumido e a periodicidade da distribuição

    No regime do Lucro Presumido, a legislação tributária federal — especialmente o Decreto-Lei 1.598/1977 e as normas da Receita Federal — estabelece que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre trimestralmente, com encerramentos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

    Isso significa que, do ponto de vista fiscal, a empresa já tem um resultado apurado ao final de cada trimestre. Tecnicamente, a legislação tributária não impede que os lucros sejam distribuídos com base nesses resultados trimestrais.

    Mas o contrato social diz outra coisa — e aí fica a questão

    O contrato social é o instrumento que rege o funcionamento da empresa do ponto de vista societário. Se ele estabelece que o levantamento dos demonstrativos e a apuração de lucros para distribuição ocorrem somente em 31 de dezembro, a empresa está vinculada a essa regra internamente.

    Distribuir lucros fora desse cronograma, sem antes alterar o contrato social, pode gerar questionamentos jurídicos entre os próprios sócios, especialmente em caso de conflitos futuros. A distribuição sem respaldo contratual pode ser contestada como irregular do ponto de vista do direito societário.

    Então o que fazer na prática?

    Existem dois caminhos possíveis:

    O primeiro é respeitar o contrato como está e realizar a distribuição apenas em dezembro, com base no balanço anual. Nesse caso, durante o ano os valores apurados trimestralmente ficam retidos na empresa e só são formalizados como distribuição ao final do exercício.

    O segundo — e que dá mais flexibilidade — é alterar o contrato social para permitir levantamentos e distribuições trimestrais ou em periodicidade maior. Essa alteração é feita por meio de uma alteração contratual registrada na Junta Comercial, e a partir daí a empresa passa a ter respaldo societário para distribuir com base nos resultados trimestrais.

    Um ponto de atenção sobre a Lei 15.270/2025

    Vale lembrar que, com a vigência da Lei 15.270 a partir de 2026, a formalização dos atos de distribuição ganhou ainda mais importância. A distribuição precisa estar respaldada em documentação adequada — ata, balanço ou balancete que demonstre o lucro — justamente para garantir a isenção fiscal sobre os valores distribuídos e evitar questionamentos da Receita Federal.

    Resumindo

    Ser Lucro Presumido com apuração trimestral não autoriza automaticamente a distribuição trimestral se o contrato social prevê que isso só acontece em dezembro. A saída mais segura, caso o interesse seja distribuir ao longo do ano, é promover a alteração do contrato social para alinhar a periodicidade societária com a apuração fiscal. Sem essa alteração, o mais prudente é aguardar o fechamento de dezembro conforme previsto no contrato.

    MV
    🌱
    🌱 125 pts

    bom dia aproveitando a pergunta do colega acima, no caso do contrato social prever encerramento do exercício social no final do ano e sua distribuição também.

    caso sócio faz essas retiradas de lucros mensais , mas não quer alterar o contrato, onde lançar essas saídas sem ter a contabilidade encerrada?

    devo lançar numa conta de adiantamento ou empréstimo a sócio, e quando apurar o lucro no final abater?

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