Boa tarde, Élio,
Ótima pergunta, e vamos responder com calma porque envolve uma distinção importante.
A regra geral: só quem recolhe IBS/CBS pode se creditar
No sistema do IBS e da CBS, o crédito funciona com uma lógica bem direta: você só tem direito de se creditar dos tributos que foram efetivamente destacados e pagos na etapa anterior da cadeia. Ou seja, o crédito existe porque alguém cobrou o imposto, destacou na nota, e vai recolher para o governo.
O produtor rural pessoa física com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS. Como ele não destaca esses tributos na nota e não os recolhe, ele não gera crédito para o adquirente — e ele próprio, por não ser contribuinte, também não tem um sistema de apuração de débitos e créditos para compensar.
Então, como regra geral, esse produtor não tem direito ao crédito convencional de IBS/CBS nas compras de insumos, simplesmente porque ele não está inserido na sistemática de apuração desses tributos.
Mas aí entra o crédito presumido — e esse é o ponto central da sua dúvida
O crédito presumido existe exatamente para resolver uma distorção que a Reforma Tributária reconheceu: o produtor rural não contribuinte compra insumos de fornecedores que são contribuintes e embutem IBS/CBS no preço. Esse tributo fica "preso" na cadeia, sem possibilidade de aproveitamento.
Para não onerar o produtor e não criar uma cumulatividade escondida na cadeia do agronegócio, a LC 214/2025 previu o crédito presumido de IBS e CBS para produtores rurais pessoas físicas, mesmo que eles não sejam contribuintes.
O mecanismo funciona assim: o produtor que vende para um contribuinte do IBS/CBS pode transferir um crédito presumido para o adquirente, calculado com base no valor da operação. Esse crédito funciona como uma compensação pelo imposto que ficou embutido nos insumos que o produtor comprou ao longo do processo produtivo.
Então, para responder diretamente à pergunta:
O produtor rural não contribuinte (faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões) não utiliza o crédito presumido para si mesmo na compra de insumos, porque ele não tem débitos de IBS/CBS para compensar. O crédito presumido, nesse contexto, é transferido ao adquirente dos seus produtos na hora da venda, não aproveitado por ele na entrada dos insumos.
Quem efetivamente usa o crédito presumido em seu favor é a pessoa jurídica que compra do produtor rural não contribuinte — ela recebe um crédito presumido que reduz o seu IBS/CBS a pagar.
Um detalhe prático importante
O produtor rural não contribuinte tem a opção de aderir voluntariamente ao recolhimento do IBS e da CBS. Se ele optar por isso, passa a funcionar como qualquer outro contribuinte: destaca os tributos nas notas de venda, recolhe, mas também pode se creditar do IBS/CBS pago nas compras de insumos de forma regular. Essa opção pode ser vantajosa dependendo do perfil de custos e do porte do produtor.
Em resumo: o produtor rural não contribuinte não aproveita crédito presumido para si nas compras de insumos, mas o mecanismo do crédito presumido existe para beneficiar quem compra dele, garantindo que a cadeia produtiva do agronegócio não seja onerada pela cumulatividade.