Boa tarde, Cintia,
Ótima pergunta, e um tema que tem gerado bastante discussão tanto nas empresas quanto nos tribunais. Vou explicar com cuidado.
O que é o saldo negativo de IRPJ/CSLL?
O saldo negativo surge quando, ao longo do ano, a empresa realizou pagamentos de estimativas mensais (ou antecipações via REFIS, parcelamentos etc.) em valor superior ao imposto efetivamente devido na apuração anual. Esse excesso pago configura um crédito da empresa perante a Receita Federal, que pode ser restituído ou compensado.
Quando a empresa opta pela restituição ou compensação e esse processo demora — o que é muito comum — a Receita Federal atualiza esse saldo pela taxa Selic, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995. É sobre essa atualização, os juros Selic que incidem sobre o crédito, que recai a sua dúvida.
A natureza dos juros Selic sobre o saldo negativo
Para entender o tratamento tributário, é preciso entender o que esses juros representam. Eles são pagos pela União como compensação pela demora na restituição de um valor que a empresa já havia antecipado ao governo — e que, portanto, era dinheiro da empresa sendo utilizado pelo Estado por um período sem contraprestação.
Tecnicamente, esses juros têm natureza indenizatória, pois compensam o contribuinte pela privação do uso do seu próprio dinheiro durante o tempo em que o crédito ficou retido.
A tese da exclusão da base do IRPJ/CSLL
A discussão sobre se esses juros Selic seriam isentos de tributação pelo IRPJ e pela CSLL tem como principal fundamento o julgamento do STJ no Tema 504 (Recurso Repetitivo), onde o Tribunal firmou o entendimento de que os juros de mora recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário têm natureza indenizatória e, por isso, não integrariam o lucro tributável.
O raciocínio é o seguinte: se o principal (o valor pago a maior) não é receita nova — pois era um crédito que a empresa já possuía — e os juros apenas compensam a demora na devolução desse crédito, então esses juros também teriam natureza de indenização, e não de receita nova tributável.
Mas atenção: o STJ voltou ao tema e há uma nuance importante
O STJ posteriormente julgou o Tema 962, onde discutiu especificamente se os juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário (via restituição ou compensação) estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL. O Tribunal concluiu, em 2021, que esses juros não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, justamente pela natureza indenizatória que possuem — eles recompõem o patrimônio do contribuinte, sem representar acréscimo patrimonial real.
Essa decisão foi favorável ao contribuinte e tem sido amplamente utilizada como fundamento para exclusão desses valores da base tributável.
Como fica na prática para uma empresa do Lucro Real?
Com base nesse entendimento, os juros Selic recebidos sobre o saldo negativo de IRPJ/CSLL podem sim ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que a empresa tenha respaldo jurídico para isso — seja por decisão judicial própria (mandado de segurança ou ação declaratória), seja por aplicação direta do precedente do STJ no Tema 962.
Vale destacar que a Receita Federal, historicamente, resistiu a esse entendimento e, em muitos casos, autuou empresas que excluíam esses valores sem uma decisão judicial própria. Por isso, na prática, a conduta mais segura para a empresa é buscar uma ação judicial específica — mesmo que preventiva — para garantir a exclusão com segurança jurídica.
Resumindo
Sim, os juros Selic sobre o saldo negativo de IRPJ/CSLL podem ser tratados como valores não tributáveis, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 962. O fundamento é a natureza indenizatória desses juros, que recompõem o patrimônio da empresa sem representar um ganho novo. Porém, para uma empresa do Lucro Real aplicar essa exclusão com segurança, o ideal é contar com respaldo jurídico — seja uma decisão própria, seja o acompanhamento de um advogado tributarista que avalie o risco de autuação no contexto atual da Receita Federal.