Bom dia, Geovane,
Esse é um tema que gera bastante discussão e tem entendimentos distintos dependendo da forma como a bonificação é concedida.
O que é bonificação para fins fiscais
Bonificação é a entrega gratuita de mercadorias pelo fornecedor ao adquirente, geralmente como desconto comercial em espécie de produto, em vez de redução no preço. A questão central é definir se esse recebimento representa uma receita tributável pelo PIS e COFINS ou não.
O entendimento da Receita Federal
A Receita Federal historicamente trata as bonificações recebidas em mercadorias como receita para o adquirente, porque entende que há um ingresso de valor econômico no patrimônio da empresa que recebe os produtos sem pagar por eles. Com base nesse entendimento, as bonificações incondicionais recebidas em mercadorias deveriam compor a base de cálculo do PIS e COFINS como receita, gerando débito para a empresa no regime não cumulativo.
A distinção entre bonificação condicional e incondicional
Esse é o ponto mais importante da análise. A natureza da bonificação muda tudo.
A bonificação incondicional é aquela concedida sem qualquer exigência prévia do fornecedor, como uma concessão espontânea de mercadorias adicionais. Nesse caso a Receita Federal tende a tributar o valor recebido como receita.
A bonificação condicional é aquela vinculada ao cumprimento de metas de compra, fidelidade, volume ou desempenho. Nesse caso há uma discussão mais sólida de que a bonificação tem natureza de desconto ou de contraprestação por um resultado atingido, o que pode afastar a caracterização como receita tributável.
O entendimento do CARF e do Judiciário
O CARF tem decisões em sentidos diferentes ao longo dos anos, mas há uma corrente relevante que entende que as bonificações em mercadorias representam redução do custo de aquisição e não receita propriamente dita, especialmente quando vinculadas a condições comerciais. Nessa linha, não haveria débito de PIS e COFINS sobre o recebimento.
O STJ também já se manifestou sobre o tema, e há precedentes no sentido de que bonificações condicionais têm natureza de desconto comercial e não de receita, o que afastaria a tributação pelo PIS e COFINS.
O impacto no crédito de PIS e COFINS
Independentemente da discussão sobre o débito, há outro ponto relevante para o regime não cumulativo. Se a empresa recebe mercadorias em bonificação sem pagar por elas, não há valor de entrada sobre o qual calcular crédito de PIS e COFINS, já que não houve desembolso financeiro. Portanto, as bonificações recebidas em mercadorias geralmente não geram crédito de PIS e COFINS para o adquirente, o que é uma desvantagem adicional do ponto de vista do regime não cumulativo.
O que fazer na prática
A recomendação mais segura é analisar caso a caso a natureza da bonificação, verificando se ela é condicional ou incondicional e como está formalizada no contrato ou na nota fiscal do fornecedor. Se a bonificação for relevante em valor, vale considerar uma consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica sobre o tratamento tributário, especialmente considerando que o regime não cumulativo já é naturalmente mais complexo e qualquer erro na apuração pode gerar autuação.