Bom dia, Lilyan,
Essa é uma questão que exige bastante atenção, porque envolve as regras específicas do diferimento do ICMS e o direito ao crédito na entrada de sucata.
O que é o diferimento nesse contexto
Quando a sucata é vendida com diferimento do ICMS, o imposto não é destacado na nota fiscal de entrada — ele é transferido para a etapa seguinte da cadeia, ou seja, para o momento em que você, como adquirente, promover a saída tributada do produto. Isso significa que o imposto que seria devido pelo vendedor passa a ser de sua responsabilidade na saída.
O crédito de ICMS na entrada de sucata com diferimento
Aqui está o ponto central da sua dúvida. Como a nota de entrada não traz o destaque do ICMS, a princípio não há imposto cobrado na etapa anterior que justifique um crédito físico e financeiro tradicional. Porém, como o diferimento transfere a responsabilidade do imposto para você, a legislação da maioria dos estados permite que o adquirente se credite do ICMS diferido no momento em que ocorrer a saída tributada, justamente para evitar a tributação em duplicidade.
Esse crédito é chamado de crédito presumido ou crédito do imposto diferido, e funciona como uma compensação do imposto que você vai pagar integralmente na saída.
O problema de creditar 18% integralmente na entrada
Aqui mora o risco. O direito ao crédito integral de 18% na entrada depende diretamente do que diz a legislação do seu estado, e há algumas situações que podem limitar esse crédito.
Quando o fornecedor é optante do Simples Nacional, a situação é mais delicada. Empresas do Simples recolhem o ICMS dentro do DAS com alíquotas efetivas muito menores que 18%, então mesmo que haja diferimento, o crédito que você pode tomar fica limitado à alíquota efetiva do Simples do fornecedor, e não à alíquota cheia de 18%. Tomar o crédito integral nesses casos é um erro que pode gerar autuação.
Quando o fornecedor é pessoa física ou não contribuinte do ICMS, em geral não há direito a crédito, pois não houve recolhimento anterior do imposto em nenhuma etapa.
Quando o fornecedor é do Lucro Presumido ou Lucro Real e a operação está amparada pelo diferimento, aí sim a legislação da maioria dos estados permite o aproveitamento do crédito correspondente ao imposto diferido, que será debitado integralmente na sua saída. Nesse caso o crédito de 18% tende a ser legítimo, mas precisa estar expressamente previsto na legislação estadual.
O que verificar antes de tomar o crédito
O primeiro passo é consultar a legislação do ICMS do seu estado especificamente para operações com sucata e diferimento, pois cada estado tem suas próprias regras sobre o momento e a forma de aproveitamento do crédito diferido. O segundo passo é segregar os fornecedores por regime tributário, porque o tratamento do crédito é diferente para cada um deles. O terceiro passo é verificar se há algum convênio do CONFAZ que regule especificamente as operações com sucata no seu estado, pois alguns estados têm regimes especiais para esse setor.
Resumo prático
De forma geral, o crédito integral de 18% é mais seguro quando o fornecedor é do Lucro Presumido ou Real e a legislação estadual expressamente permite o aproveitamento do crédito diferido na entrada. Para fornecedores do Simples Nacional o crédito é limitado e precisa seguir as regras específicas, e para pessoa física ou não contribuinte o crédito em geral não é admitido.