Bom dia, Kethelen,
a é mais comum do que parece!
Ótima dúvida, e ela é mais comum do que parece! Vamos por partes.
O que diz a lógica do DIFAL antecipação
O art. 46 do Livro I do RICMS/RS prevê que, ao receber mercadoria de outro estado com alíquota interestadual inferior à alíquota interna do RS, o contribuinte gaúcho deve antecipar o ICMS correspondente à diferença. O objetivo é garantir que o produto entre no RS já com a carga tributária equivalente à que teria se fosse adquirido internamente.
E é exatamente aí que está a resposta para a sua dúvida: se o produto, quando adquirido internamente no RS, teria a base de cálculo reduzida, essa mesma redução deve ser aplicada no cálculo do DIFAL antecipação.
Por quê?
Porque o DIFAL existe para igualar a carga tributária. Se internamente o produto tem redução de base de cálculo, a carga efetiva do ICMS no RS não é 17% sobre o valor cheio — é 17% sobre uma base reduzida, o que resulta em uma alíquota efetiva menor. Aplicar 17% sobre a base cheia no DIFAL significaria cobrar mais do que seria cobrado numa operação interna, o que distorce completamente a finalidade do mecanismo.
O próprio RICMS/RS traz esse entendimento de forma implícita ao condicionar o DIFAL à "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" — e a alíquota interna efetiva, quando há redução de base, é menor que 17%.
Como calcular na prática
Vamos imaginar um produto com redução de base de cálculo a 58,82% nas operações internas (o que resulta numa carga efetiva de 10% — bastante comum no RS para alguns produtos).
O cálculo correto seria:
Aplicar a redução de base prevista na legislação interna sobre o valor da operação
Sobre essa base reduzida, aplicar a alíquota interna de 17%
Sobre o mesmo valor da operação, aplicar a alíquota interestadual de 4%
O DIFAL é a diferença entre os dois resultados
Se o produto entrou por R$ 1.000,00:
Base reduzida: R$ 588,20
ICMS interno efetivo: R$ 588,20 × 17% = R$ 99,99
ICMS interestadual: R$ 1.000,00 × 4% = R$ 40,00
DIFAL a recolher: R$ 99,99 − R$ 40,00 = R$ 59,99
Se você calculasse sem a redução, chegaria a R$ 130,00 de DIFAL, o que seria um recolhimento a maior.
Um ponto de atenção
Nem toda redução de base de cálculo se aplica automaticamente ao DIFAL. É fundamental verificar no próprio dispositivo que concede a redução se há alguma restrição ou se ela é expressa apenas para operações internas. Alguns benefícios fiscais são concedidos com ressalvas, e o Fisco gaúcho pode entender que a redução não se estende ao DIFAL em casos específicos.
Por isso, além da análise do art. 46, vale consultar o dispositivo específico que prevê a redução de base para o produto em questão e verificar se ele limita ou não sua aplicação. Em caso de dúvida sobre um produto específico, uma consulta formal à Receita Estadual do RS é o caminho mais seguro para ter respaldo formal.