Olá Kethelen. Boa tarde.
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 e as atualizações do EFD-Reinf, a dinâmica de envio dos lucros e dividendos sofreu uma alteração importante para alinhar-se ao fluxo de caixa das empresas e ao controle da Receita Federal sobre a nova Lei 15.270/2025.
Periodicidade: Mensal ou Trimestral?
A resposta curta é: A entrega da EFD-Reinf permanece mensal, mas o evento de distribuição de lucros (série R-4000) deve acompanhar o fato gerador.
Fato Gerador: Conforme o Art. 15 da IN RFB nº 2.043/2021 (com redação atualizada), o fato gerador para a declaração é o pagamento ou o crédito (o que ocorrer primeiro).
A Mudança na Prática: Se a empresa faz antecipações mensais de lucros, o envio deve ser mensal, referente ao mês em que o valor foi disponibilizado ao sócio. Se a empresa apura e paga apenas ao final do trimestre, o envio será referente àquele mês específico do pagamento.
Embasamento Legal:
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 (Art. 3º, inciso VIII): Estabelece que os rendimentos pagos, inclusive os isentos de retenção, devem ser informados na EFD-Reinf através do grupo de eventos R-4000 (especificamente o R-4010 para pessoas físicas).
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Versão 2.1.2.1 ou superior): Define que a informação de lucros e dividendos, ainda que isentos, deve ser prestada no mês do pagamento. O campo de "Natureza do Rendimento" deve ser preenchido com os códigos específicos (ex: 12001 para lucros).
Lei nº 15.270/2025 (Art. 6º-A): Ao estabelecer um limite de isenção de R$ 50.000,00 para "distribuição mensal", a lei praticamente obriga a declaração mensal para que a Receita Federal possa validar se o limite foi respeitado naquele período específico.
Ponto de Atenção:
Diferente do que ocorria na antiga DIRF, onde muitas vezes os contadores "ajustavam" as distribuições de lucros apenas no encerramento do exercício, o EFD-Reinf exige o registro em tempo real.
Se houver uma fiscalização ou perícia de apuração de haveres, a falta da EFD-Reinf mensal para comprovar a distribuição do lucro pode descaracterizar a isenção do Art. 6º-A da Lei 15.270, levando a Receita a entender que aquele valor não declarado no mês correto pode ser considerado remuneração indireta (pro-labore oculto), sujeitando-o à tributação normal e encargos previdenciários.
Espero ter ajudado.