Bom dia, Kethelen,
Essa é uma dúvida muito pertinente e que afeta diretamente a operação de empresas importadoras que vendem no varejo. Vou explicar o entendimento correto.
O problema central
Você identificou corretamente o conflito. A NFC-e modelo 65 foi desenvolvida para operações de venda a consumidor final no varejo e tem um layout simplificado que não possui campo específico para destaque do IPI. Ao mesmo tempo, a legislação do IPI exige que o imposto seja destacado em campo próprio no documento fiscal quando há incidência.
Quando o IPI incide na revenda pelo importador
Esse é o ponto que precisa ser analisado com cuidado antes de definir qual documento emitir. O IPI incide na saída do estabelecimento importador na revenda das mercadorias importadas, porque o importador é equiparado a industrial para fins do IPI conforme o artigo 9º do RIPI. Isso significa que diferentemente de um comerciante comum que comprou mercadoria no mercado interno e não destaca IPI na revenda, o importador precisa destacar o IPI nas saídas das mercadorias importadas, independentemente de quem seja o destinatário.
A NFC-e e o IPI — o que diz a legislação
O Ajuste SINIEF 07/2005 e as notas técnicas da NFC-e estabelecem que esse modelo de documento fiscal é destinado às operações de venda a consumidor final e tem limitações de campos em relação à NF-e modelo 55. A ausência de campo específico para IPI na NFC-e não é uma falha técnica — é uma limitação estrutural do modelo, que foi desenhado para o varejo comum onde não há incidência de IPI nas saídas.
Diante disso, o entendimento que prevalece na prática e que é respaldado pela legislação é que quando há incidência de IPI na operação, o documento fiscal correto é a NF-e modelo 55, que possui todos os campos necessários para o destaque do imposto. A NFC-e não comporta esse destaque e portanto não é o documento adequado para essas operações.
Como proceder na prática
Para a empresa importadora que revende para consumidor final, o caminho mais seguro é emitir NF-e modelo 55 em todas as operações com mercadorias importadas que estejam sujeitas ao IPI, independentemente de o cliente ser consumidor final pessoa física ou pessoa jurídica. Isso garante o destaque correto do IPI e evita questionamentos fiscais tanto pela Receita Federal quanto pela SEFAZ estadual.
Se a empresa também vende mercadorias adquiridas no mercado interno que não estão sujeitas ao IPI, essas operações podem continuar sendo acobertadas por NFC-e normalmente, desde que sejam mercadorias de fabricantes nacionais onde o IPI já foi recolhido na etapa industrial e não há nova incidência na revenda pelo comerciante comum.
A segregação do estoque é fundamental
Diante dessa situação, a parametrização do sistema fiscal precisa contemplar uma segregação clara entre os produtos importados, que saem com NF-e modelo 55 com destaque de IPI, e os produtos adquiridos no mercado interno, que podem sair com NFC-e quando destinados a consumidor final. Essa segregação precisa estar no cadastro de cada produto, vinculando automaticamente o modelo de documento fiscal correto conforme a origem da mercadoria.
Ponto de atenção adicional
Vale também verificar se as mercadorias importadas estão corretas quanto à alíquota de IPI aplicável conforme a TIPI, porque erros na alíquota geram recolhimento incorreto e podem resultar em autuação. A parametrização correta da NCM e da alíquota de IPI no cadastro de cada produto importado é tão importante quanto a definição do modelo de documento fiscal.
Seu entendimento sobre a necessidade de usar a NF-e modelo 55 para mercadorias importadas com incidência de IPI está correto. A NFC-e realmente não é o documento adequado para essas operações.