ISS retido

    JK
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    Empresa que tomou um serviço (de guindaste) de uma empresa do simples nacional de outro município, qual dos dois recolhe o ISS?

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    Respostas da Comunidade (4)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Boa tarde, Josiane,

    Essa é uma das questões mais controvertidas do ISS e que ainda gera muita discussão na prática.

    A regra geral do ISS — local do estabelecimento prestador
    A Lei Complementar 116/2003 estabelece como regra geral que o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador do serviço. Portanto, pela regra geral, a empresa de guindaste do outro município recolheria o ISS para o seu próprio município.

    A exceção — serviços executados no local da obra ou instalação
    Aqui está o ponto central para o caso do guindaste. A LC 116/2003 traz uma lista de exceções em que o ISS é devido no município onde o serviço é efetivamente executado, e não onde está o prestador. Entre essas exceções estão os serviços de instalação e montagem de andaimes, palcos, coberturas e estruturas, que constam no item 7.05 da lista anexa da LC 116/2003, além de outros serviços ligados à construção civil.
    O serviço de guindaste, dependendo da sua finalidade no caso concreto, pode se enquadrar nessas exceções. Se o guindaste foi utilizado para içamento de estruturas, montagem de equipamentos ou em obra de construção civil, há forte argumento para que o ISS seja devido no município onde o serviço foi prestado, ou seja, no município do tomador.

    O risco da bitributação
    Esse é o problema prático mais comum nessas situações. O município do prestador entende que o ISS é dele pela regra geral, e o município do tomador entende que o ISS é dele pela exceção. Isso gera bitributação, e o STJ já se manifestou diversas vezes sobre o tema, consolidando o entendimento de que nas hipóteses de exceção da LC 116/2003 o ISS é devido no município onde o serviço é efetivamente executado, prevalecendo sobre a regra geral.

    Quem recolhe na prática
    Se o município do tomador estiver na lista de exceções da LC 116/2003 para aquele tipo de serviço, o tomador deve fazer a retenção do ISS na fonte e recolher para o seu próprio município. Nesse caso o prestador do Simples Nacional recebe o valor já com o ISS retido, e precisa verificar como tratar isso na apuração do DAS, já que o ISS já foi recolhido pelo tomador.
    Se o serviço não se enquadrar nas exceções, o prestador recolhe normalmente para o seu município dentro do DAS do Simples Nacional, sem retenção pelo tomador.

    O que verificar no caso específico do guindaste
    Para definir com segurança quem recolhe o ISS nesse caso, é preciso verificar qual foi a finalidade do serviço de guindaste, se o município do tomador possui legislação de retenção na fonte para esse tipo de serviço, e qual o código de serviço utilizado na nota fiscal emitida pelo prestador. Com essas informações fica possível enquadrar corretamente na lista da LC 116/2003 e definir o município competente para receber o ISS.

    JK
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    🌱 160 pts

    Obrigada Guilherme pela resposta, eu fiquei na dúvida por causa da LC 218/2025..III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
    (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 24/9/2025).. a nota veio com o código 14.14...

    IC
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    📘 238 pts

    Olá, Josiane

    Se a nota estiver corretamente classificada no subitem 14.14, pela nova redação da Lei Complementar 218/2025 o ISS passa a ser devido no local da execução.

    Será necessário validar se o serviço de guindaste realmente se enquadra nesse subitem, porque é isso que vai definir se há retenção pelo tomador ou recolhimento no município do prestador.

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