Bom dia, Silvana,
Essa situação envolve uma análise cuidadosa, porque mistura conceitos jurídicos e fiscais que precisam ser bem distintos antes de definir o documento correto a emitir.
Doação x Patrocínio — a diferença é fundamental
O primeiro ponto é entender a natureza real da operação, porque isso define tudo.
A doação é uma liberalidade — quem doa não recebe nada em troca. Nesse caso não há prestação de serviço, não há fato gerador de ISS, e em princípio não cabe emissão de nota fiscal de serviço. O valor recebido seria tributado como rendimento eventual na declaração de IR do seu cliente pessoa física, ou como receita operacional se for pessoa jurídica.
O patrocínio já é diferente — pressupõe uma contraprestação, como inserção de logomarca no livro, menção ao patrocinador, divulgação em redes sociais, eventos de lançamento e assim por diante. Nesse caso há uma prestação de serviço de publicidade ou propaganda, e aí sim cabe emissão de nota fiscal.
O fato de o patrocinador solicitar uma nota fiscal é um forte indicativo de que ele está tratando isso como patrocínio, provavelmente para deduzir o valor como despesa operacional ou cultural na empresa dele.
Se for patrocínio com contraprestação
Se houver qualquer contraprestação, mesmo que simbólica, a operação é caracterizada como prestação de serviço de publicidade, propaganda ou cessão de espaço. Nesse caso o seu cliente precisa emitir uma NFSe com o código de serviço correspondente, que no RS geralmente se enquadra em serviços de publicidade e propaganda, e o ISS será devido ao município onde o prestador está estabelecido.
O ISS em Porto Alegre e na maioria dos municípios gaúchos para serviços de publicidade é de 5% sobre o valor da nota. Além disso, se o seu cliente for pessoa jurídica, o valor entra como receita e sofre a tributação normal do regime em que ele se encontra. Se for pessoa física autônoma, o valor entra no carnê-leão do mês do recebimento.
Se for doação pura sem contraprestação
Se realmente não houver nenhuma contraprestação e a operação for uma doação genuína, não cabe emissão de nota fiscal de serviço, porque não há serviço prestado. Nesse caso o mais adequado seria formalizar por meio de um contrato de doação ou patrocínio cultural, deixando claro que não há obrigação de contraprestação.
Do ponto de vista tributário, o valor recebido como doação por pessoa física está sujeito ao ITCMD no Rio Grande do Sul, que tem alíquota progressiva que vai de 3% a 6% dependendo do valor, e o recolhimento é de responsabilidade do donatário, ou seja, do seu cliente que recebe a doação.
O que é mais comum na prática
Na prática, quando o patrocinador solicita nota fiscal, ele quer deduzir o valor como despesa, o que só é possível se houver uma contraprestação documentada. O caminho mais seguro é formalizar um contrato de patrocínio descrevendo o que o seu cliente oferece em troca, emitir a NFSe com o serviço de publicidade ou divulgação, e tributar normalmente o valor recebido.
Resumo do que precisa ser definido
Antes de emitir qualquer documento, vale conversar com o cliente para entender se há ou não contraprestação prevista, qual o regime tributário dele, e se o patrocinador é pessoa física ou jurídica. Com essas informações fica mais fácil definir o documento correto e o tratamento tributário adequado.