Boa tarde, Camila,
Esse é um tema que envolve a análise cuidadosa das imunidades e isenções aplicáveis às entidades religiosas, e há uma distinção importante entre os diferentes tributos.
A imunidade constitucional das igrejas
O ponto de partida é o artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece imunidade tributária para os templos de qualquer culto. Essa imunidade é ampla mas não absoluta, e o STF ao longo dos anos foi delimitando seu alcance, especialmente em relação às rendas e ao patrimônio das entidades religiosas.
O entendimento consolidado pelo STF, especialmente após o julgamento do RE 325.822, é que a imunidade das entidades religiosas se estende não apenas ao templo em si, mas também ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. Isso inclui os rendimentos de aplicações financeiras, desde que esses recursos sejam destinados às atividades fins da igreja.
IRPJ e CSLL
Em relação ao IRPJ e à CSLL, a igreja que cumpre os requisitos legais é imune e isenta desses tributos, inclusive sobre os rendimentos de aplicações financeiras. Os requisitos para manutenção dessa imunidade e isenção estão no artigo 12 da Lei 9.532/1997 e incluem não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou renda a título de lucro, aplicar integralmente os recursos no país para manutenção dos objetivos institucionais, manter escrituração contábil regular e não remunerar dirigentes por serviços prestados.
Se a igreja cumpre esses requisitos, os rendimentos de aplicações financeiras não são tributados pelo IRPJ nem pela CSLL, independentemente do volume de recursos aplicados. Vale lembrar que mesmo isenta, a igreja pode precisar entregar a ECF — Escrituração Contábil Fiscal — dependendo do seu porte e das suas operações.
PIS e COFINS
Aqui a situação é diferente e merece atenção especial. As entidades sem fins lucrativos, incluindo as igrejas, estão sujeitas ao PIS no regime da folha de salários, calculado à alíquota de 1% sobre a folha de pagamento, e não sobre a receita. Nesse modelo, os rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo do PIS.
Em relação à COFINS, as entidades religiosas que se enquadram como imunes ou isentas geralmente não recolhem COFINS sobre suas receitas, incluindo os rendimentos financeiros, desde que esses recursos sejam destinados às suas finalidades essenciais.
Porém, há um ponto de atenção importante. Se a Receita Federal entender que os rendimentos financeiros representam uma atividade desvinculada das finalidades essenciais da igreja, ou se houver qualquer indício de desvio de finalidade, a imunidade pode ser questionada e os rendimentos podem ser tributados normalmente.
O que fazer na prática
Para garantir a segurança jurídica da imunidade sobre os rendimentos de aplicações financeiras, a igreja precisa manter escrituração contábil regular e transparente demonstrando que todos os recursos, incluindo os rendimentos financeiros, são destinados às suas atividades fins. Também é fundamental manter o CEBAS atualizado se aplicável, guardar atas e documentos que comprovem a destinação dos recursos, e entregar regularmente as declarações acessórias exigidas mesmo para entidades imunes, como a DIPJ substituída pela ECF e a DCTF quando houver retenções.
Resumo
Os rendimentos de aplicações financeiras de uma igreja que cumpre os requisitos legais são imunes ao IRPJ e à CSLL, não integram a base do PIS sobre folha de salários, e não são tributados pela COFINS, desde que destinados às finalidades essenciais da entidade. A chave para manutenção dessa imunidade é a comprovação contábil da destinação dos recursos e o cumprimento de todos os requisitos formais exigidos pela legislação.