Bom dia, Henrique,
Vamos analisar cada ponto da situação:
Cessão de Créditos Federais de Terceiros para Compensação Tributária
Essa é uma dúvida muito importante e, devo dizer logo de início: essa proposta tem todos os elementos de um esquema fraudulento — e infelizmente esse tipo de "oferta" é bastante comum no mercado.
Deixa eu explicar o porquê, ponto a ponto.
O que a legislação diz sobre isso?
A compensação tributária federal é regulada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, e a regra é clara: somente o próprio titular do crédito pode utilizá-lo para compensar seus débitos junto à Receita Federal.
A Lei nº 9.532/1997, no seu artigo 58, reforça isso ao proibir expressamente a transferência de créditos fiscais entre empresas distintas, salvo situações muito específicas previstas em lei (como fusão, cisão ou incorporação societária).
Isso significa que, mesmo que exista um crédito judicial legítimo pertencente a uma empresa X, essa empresa não pode ceder esse crédito para que outra empresa Y compense seus próprios tributos. A cessão de direitos creditórios funciona bem no direito civil e comercial, mas não se aplica a créditos tributários, que têm natureza própria e são intransferíveis para fins de compensação fiscal.
A Receita Federal aceita esse tipo de operação?
Não. A Receita Federal já se manifestou diversas vezes sobre isso e o entendimento é uniforme: compensações feitas com créditos de terceiros não são homologadas. Quando identificadas, são simplesmente glosadas — ou seja, consideradas não realizadas — e o débito original passa a ser exigível novamente, com multa e juros.
Quais são os riscos para a empresa que aceita essa proposta?
Os riscos são sérios e em várias frentes:
Risco tributário imediato: a compensação será recusada pela Receita, e a empresa ficará com o débito original em aberto, acrescido de multa de 75% (podendo chegar a 150% em caso de fraude reconhecida) mais juros Selic.
Risco de autuação por sonegação: dependendo do volume e da forma como a operação é estruturada, a empresa pode ser autuada não apenas pelo débito, mas enquadrada em condutas previstas na Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária).
Responsabilidade solidária: em alguns casos, a Receita pode buscar responsabilizar solidariamente os sócios e administradores da empresa.
Risco de golpe puro e simples: esse é o cenário mais comum. A "consultoria" cobra uma taxa antecipada (às vezes chamada de "fee de estruturação", "honorários de êxito" ou algo parecido), apresenta documentos que parecem legítimos, e some — ou continua cobrando enquanto a empresa imagina que está regularizada, até a Receita cobrar tudo de volta.
Como identificar que se trata de um esquema fraudulento?
Alguns sinais de alerta clássicos nesse tipo de proposta:
A oferta de compensar 90% dos tributos com créditos de terceiros já é, por si só, o maior sinal vermelho. Nenhuma estrutura legal permite isso. A promessa de economia tributária muito acima do que qualquer planejamento legítimo ofereceria deve ligar o alerta imediatamente.
A pressão por decisão rápida, a apresentação de documentos judiciais com número de processo que parece legítimo (mas que pode ser falso ou pertencer a outra empresa), e a cobrança de honorários antecipados completam o perfil típico desse tipo de golpe.
O que o seu cliente deve fazer?
Primeiro, não assinar nada e não pagar nada à consultoria antes de uma análise criteriosa.
Segundo, verificar diretamente no portal do CNPJ Jud ou com um advogado tributarista de confiança se os processos judiciais apresentados realmente existem, e se a titularidade dos créditos é de quem afirma ser.
Terceiro, se houver dúvida sobre tributos pagos a maior pela própria empresa, buscar um levantamento de créditos próprios — esse sim é um planejamento legítimo e muito comum, especialmente para empresas que recolheram IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins a maior.
Em resumo: a legislação tributária brasileira não permite essa operação, a Receita Federal não homologa, e o risco de ser um golpe é muito alto. Oriente seu cliente a se afastar dessa proposta.