COMO DECLARAR ITR DE IMÓVEL DE PROPRIETÁRIO FALECIDO, QUE AINDA NÃO FOI DIVIDIDO ENTRE OS HERDEIROS?

    RS
    🌱
    Rute Sousa
    🌱 114 pts

    Boa noite,

    COMO DECLARAR ITR DE IMÓVEL DE PROPRIETÁRIO FALECIDO EM 2025, QUE AINDA NÃO FOI DIVIDIDO ENTRE OS HERDEIROS E NÃO FOI FEITO INVENTÁRIO?

    E COMO CONSIGO O CIB, SE NÃO CONSIGO MAIS TER ACESSO A CONTA GOV, E NÃO TENHO O RECIBO DE ENTREGA ANTERIOR?

    Quem puder ajudar, agradeço!

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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    👑 6.562 pts

    Como o prazo da DITR 2026 terminou anteontem, a entrega agora já será em atraso. Isso não impede a declaração, mas muda o custo.

    Seguem os três pontos.

    1. Quem declara e em nome de quem

    A falta de inventário não dispensa a declaração. Em regra, a declaração é apresentada pelo inventariante. Se ele ainda não tiver sido nomeado, a norma permite que a providência seja tomada pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou por um sucessor. A base é a Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026.

    Como o óbito ocorreu em 2025, em 1º de janeiro de 2026 o imóvel já pertencia ao espólio. A DITR 2026 deve então ser apresentada em nome do espólio, com o CPF do falecido. Esse CPF continua válido para as obrigações do espólio até a partilha. Deve haver uma única declaração para o imóvel inteiro. Isso não significa que cada herdeiro deva enviar uma declaração separada sobre a mesma fazenda. Antes da partilha, a herança permanece como um conjunto unitário. A família precisa combinar quem fará a entrega, para evitar declarações duplicadas ou contraditórias.

    Dois cuidados práticos:

    • A DITR não transfere titularidade. As informações cadastrais prestadas na DITR não são utilizadas, por si sós, para atualizar o Cafir. A sucessão causa mortis é comunicada à parte, pelo CNIR/Cafir.

    • Pagamento por um herdeiro. O pagamento do ITR por um dos herdeiros não aumenta, por si só, sua parte na herança. Quem pagar deve guardar o DARF e o recibo para a futura prestação de contas do inventário.

    2. Entrega em atraso

    O prazo terminou às 23h59min59s de 30 de setembro. Quem entregar depois paga multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. Entregando ainda em outubro, a multa fica em 1,00%. O imposto também tem acréscimos de mora, porque a quota única ou a primeira quota do ITR também venceu em 30 de setembro.

    Como transmitir sem gov.br: a Receita atualizou o Programa Gerador da Declaração do ITR (PGD ITR) 2026 para receber as declarações de todos os imóveis rurais a partir de 21 de setembro. O PGD é transmitido pelo Receitanet e não exige login gov.br. Já o serviço web "Minhas Declarações do ITR" exige conta gov.br nível Prata ou Ouro. Baixe a versão atualizada do programa (1.2).

    3. Como obter o CIB sem gov.br e sem o recibo anterior

    Primeiro, um ponto importante: a conta gov.br do falecido não deve ser usada por ninguém. Se a família depender de acesso online, o caminho é a conta gov.br do próprio inventariante ou sucessor. Se for a sua conta pessoal que está bloqueada, dá para recuperá-la pelo reconhecimento facial no app gov.br ou pelo internet banking de um banco credenciado.

    O CIB é o antigo NIRF. Quem já tinha NIRF não precisou fazer nada: a conversão para CIB foi automática na base da Receita, mantendo a numeração. Então qualquer documento antigo com o NIRF já resolve. Opções sem login:

    • Consulta pública do CAFIR, no site da Receita. Ela emite o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Simplificado, com o CIB do imóvel, sem login.

    • Documentos antigos do imóvel. Procure DARFs de ITR anteriores (o NIRF costuma constar no campo de referência), certidões negativas de ITR, a escritura de aquisição e averbações da matrícula. Também vale pedir ao contador ou ao sindicato rural que fez as declarações anteriores uma cópia da DITR, onde o número aparece.

    • Atendimento presencial na Receita. Se nada disso funcionar, a unidade da Receita que atende o município resolve presencialmente. Leve a certidão de óbito, o documento de quem representa o espólio, a matrícula e o CCIR. Sobre essa situação, o inventariante pode representar o espólio perante a Receita Federal, desde que apresente a documentação que comprove essa condição e a certidão de óbito. Sem inventariante nomeado, leve também prova da condição de cônjuge, companheiro ou herdeiro.

    Sobre o recibo anterior: Para uma declaração original, até onde sei, o número do recibo anterior não impede a entrega. Ele é obrigatório na retificadora, que exige o número do último recibo transmitido. Uma fonte, porém, afirma que o recibo anterior também é pedido na abertura da DITR 2026. Se o PGD solicitar e o campo for obrigatório, a consulta à declaração anterior pode ser pedida na Receita no mesmo atendimento presencial.

    Depois da entrega, recomendo regularizar a titularidade no CNIR/Cafir em nome do espólio, para que as próximas DITRs e a CND do imóvel não travem. Para a regra exata de identificação do espólio no programa, vale conferir o Manual de Preenchimento da DITR 2026 da Receita.

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