Sim, é possível, mas não por simples decisão unilateral. O lançamento só se sustenta se houver previsão expressa no instrumento que institui o banco de horas, e a CCT da categoria precisa ser verificada antes de tudo.
O problema de fundo
O recesso concedido por iniciativa exclusiva do empregador é tratado majoritariamente pela jurisprudência trabalhista como liberalidade. A empresa dispensa o empregado que estava disponível para trabalhar, e o risco da atividade é dela (art. 2º da CLT).
Por isso, sem pactuação prévia, os tribunais costumam entender que:
As horas não trabalhadas no recesso não podem ser lançadas como débito no banco;
Se o empregado for obrigado a "repor" depois, essas horas são devidas como extras;
Eventual saldo negativo não pode ser descontado na rescisão (art. 462 da CLT).
O banco de horas foi concebido no art. 59, § 2º, para compensar o excesso trabalhado num dia com redução em outro. O "banco negativo", com folga antecipada e reposição posterior, é aceito, mas apenas quando há ajuste prévio e expresso.
Com acordo individual: O que precisa existir
O banco por acordo individual (art. 59, § 5º, CLT) exige acordo escrito, e a compensação deve ocorrer em até 6 meses. Para o lançamento do recesso como saldo negativo ser válido, o acordo (ou um aditivo assinado antes do recesso) deve prever expressamente:
a possibilidade de folgas concedidas pelo empregador gerarem saldo negativo (débito de horas), mencionando, de preferência, o recesso de fim de ano;
a forma de reposição, respeitando o limite de 2 horas extras por dia e jornada máxima de 10 horas (art. 59, caput e § 2º);
o prazo de compensação dentro dos 6 meses;
o tratamento do saldo negativo na rescisão e no fim do período (desconto ou abono). Sem cláusula, a tendência é não admitir o desconto.
Se o acordo atual só trata de horas excedentes compensadas por folgas, recomendo um termo aditivo específico, com anuência individual de cada empregado.
Lembre que alteração contratual depende de consentimento e não pode ser lesiva (art. 468 da CLT).
A CCT/ACT precisa ser verificada primeiro
Esse é o ponto que mais derruba bancos de horas em perícia:
se a CCT disciplina banco de horas (forma, prazo, saldo negativo, exigência de participação sindical), ela prevalece sobre a lei (art. 611-A, II, CLT), e o acordo individual não pode contrariá-la;
muitas CCTs vedam o banco por acordo individual, exigem homologação sindical ou proíbem expressamente o desconto de saldo negativo. Nesses casos, o acordo individual não basta;
se houver ACT, ele prevalece sobre a CCT (art. 620, CLT).
Portanto, a CCT não é obrigatória para autorizar o lançamento quando ela for omissa: basta o acordo individual com cláusula expressa. Mas, se a CCT tratar do tema, é ela quem manda.
Riscos se for feito sem respaldo
Horas exigidas como reposição viram horas extras com adicional e reflexos.
Irregularidades graves (acordo tácito, prazo superior a 6 meses, habitualidade que descaracteriza) podem levar à invalidação do banco inteiro, transformando todo o saldo positivo histórico em extras.
O desconto de saldo negativo na rescisão sem previsão pode ser declarado indevido.
Alternativas mais seguras
Compensação antecipada: acrescer jornada nas semanas anteriores ao recesso (dentro dos limites legais), gerando saldo positivo que será consumido no recesso. É o modelo clássico e menos questionado.
Férias coletivas (arts. 139 a 141, CLT): comunicar o MTE e o sindicato com 15 dias de antecedência. ME e EPP são dispensadas da comunicação ao MTE (LC 123/2006, art. 51, V), mas não da comunicação ao sindicato se a CCT exigir.
Recesso abonado: assumido como liberalidade, sem reposição. Tem custo zero de risco trabalhista.
Em resumo: Pode lançar como saldo negativo desde que o acordo individual escrito (ou aditivo prévio) preveja expressamente essa hipótese, a reposição ocorra em até 6 meses dentro dos limites de jornada, e a CCT não disponha em sentido contrário. Sem isso, prevalece o entendimento de que o recesso unilateral é liberalidade do empregador.
Como sempre, vale confirmar a redação específica da CCT da categoria e a jurisprudência do TRT da região, que varia bastante nesse tema.