MEI caminhoneiro - FOLHA DE PAGAMENTO - sem movimento

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    MEI caminhoneiro que desligou funcionário precisa enviar DCTFWEB sem movimento no mês seguinte da rescisão ?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Resposta curta: não é obrigatório, mais na minha opinião tem que realizar. O MEI está entre os declarantes dispensados de informar "sem movimento", então, depois de encerrada a folha da rescisão, ele simplesmente deixa de transmitir eSocial e DCTFWeb enquanto não houver novo fato gerador.

    Fundamento

    Com base no Manual do eSocial (S-1.1) e no Manual da DCTFWeb, a regra é: o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como "sem movimento" na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A mesma leitura aparece em material sobre a IN RFB 2.005/2021: todas as empresas sem movimento devem transmitir a DCTFWeb sem movimento, menos os empregadores Pessoa Física e os MEI sem funcionários, para os quais a transmissão é facultativa.

    Depois do desligamento, o MEI caminhoneiro (MEI-TAC) volta a ser um "MEI sem empregado". Por isso, a declaração sem movimento no mês seguinte é facultativa. Muitos escritórios enviam mesmo assim, para deixar o histórico "fechado" no e-CAC, e isso não gera problema.

    Cuidado com o mês seguinte: ele pode não ser "sem movimento"

    Antes de tratar a competência seguinte como sem movimento, confira três pontos:

    1. Data do pagamento da rescisão. As verbas rescisórias entram no S-2299 na competência do desligamento. Porém, se o pagamento ocorreu no mês seguinte (o prazo de 10 dias pode cair no outro mês), o S-1210 vai para o período de apuração desse mês seguinte. Como o IRRF hoje integra a DCTFWeb, essa competência tem movimento. Ela precisa de S-1299 de fechamento normal e de DCTFWeb transmitida, mesmo que o valor de IRRF seja zero ou não haja retenção.

    2. Competência da rescisão. O DAE/DARF da DCTFWeb dessa competência inclui o CPP de 3% a cargo do MEI e a contribuição do segurado. O FGTS rescisório e a multa de 40% são recolhidos à parte, pelo FGTS Digital (GFD), que não tem "sem movimento".

    3. Outros fatos geradores. Se não houver novo empregado, pagamento residual (diferenças, férias pagas depois etc.) nem nenhum outro fato, a partir daí não há nada a transmitir.

    Na prática

    • Mês da rescisão: S-2299 + S-1200, se houver, + S-1210 + S-1299 → DCTFWeb com valor.

    • Mês seguinte, com pagamento da rescisão nele: S-1210 + S-1299 → DCTFWeb transmitida.

    • Mês seguinte, sem nenhum evento: S-1299 "sem movimento" é facultativo para o MEI.

    • Meses posteriores: Enviaria até Finalizar o Ano (um cuidado para não ter surpresas de multas).

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