Sou obrigado a pagar vale alimentação para um cargo: atendente de loja

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
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    Boa tarde. Sou obrigado a pagar o vale alimentação para um atendente de loja, que vai trabalhar 220 horas por mês?

    Se sim, qual convenção devo seguir? base legal?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Rodrigo,

    Boa tarde. A resposta é: depende, e a definição não está na CLT, mas na convenção coletiva de trabalho da categoria.

    Não existe, na legislação trabalhista brasileira, uma lei federal que obrigue toda empresa a pagar vale alimentação ou vale refeição para seus empregados. O que existe é o PAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6.321, de 1976, e regulamentado atualmente pelo Decreto 10.854, de 2021. O PAT é um programa de adesão voluntária pela empresa, que oferece benefícios fiscais para quem participa, mas não cria obrigação legal de conceder o benefício.

    A obrigatoriedade do pagamento, na prática, normalmente vem de outra fonte, que é a convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato da categoria profissional dos empregados e o sindicato patronal correspondente, na base territorial em que a empresa está estabelecida. Para um atendente de loja, a categoria profissional geralmente é a dos comerciários, vinculados ao sindicato do comércio varejista do município ou região onde a loja funciona. Essas convenções são renegociadas periodicamente, costumam ter vigência anual, e trazem cláusulas específicas sobre vale alimentação ou vale refeição, incluindo se o benefício é obrigatório, qual o valor mínimo, se há desconto do empregado, e em quais situações o benefício pode ser suspenso, como durante férias ou afastamentos.

    Por isso, o caminho correto é identificar qual sindicato representa os comerciários na cidade e estado onde a loja está localizada, e consultar o texto da convenção coletiva vigente para esse setor. Essas convenções costumam estar disponíveis no site do próprio sindicato, e também podem ser localizadas pelo Sistema Mediador, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde ficam registrados os instrumentos coletivos de cada categoria e base territorial.

    Vale lembrar que a carga horária de 220 horas mensais não interfere na obrigatoriedade do benefício em si, esse número é apenas o divisor usado para cálculo de valores como hora extra e adicional noturno em uma jornada mensal padrão de quarenta e quatro horas semanais. O que determina a obrigatoriedade do vale alimentação é exclusivamente a convenção coletiva aplicável, ou, na ausência de previsão obrigatória nela, uma cláusula específica no contrato individual de trabalho ou uma política interna da empresa que, se praticada de forma habitual e reiterada, pode acabar se incorporando ao contrato de trabalho como direito adquirido, mesmo sem previsão em convenção.

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