Banco de horas - Duv Compensação e recesso

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    Uma empresa pretende conceder um recesso de final de ano, por decisão unilateral, possui banco de horas estabelecido por acordo individual. Nesse caso, a empresa pode lançar as horas correspondentes a esses dias como saldo negativo no banco de horas para que os funcionários compensem posteriormente? Se sim, deve existir alguma cláusula expressa no acordo individual ou autorização prevista na CCT da categoria ou algum ACT ?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Sim, é possível, mas não por simples decisão unilateral. O lançamento só se sustenta se houver previsão expressa no instrumento que institui o banco de horas, e a CCT da categoria precisa ser verificada antes de tudo.

    O problema de fundo

    O recesso concedido por iniciativa exclusiva do empregador é tratado majoritariamente pela jurisprudência trabalhista como liberalidade. A empresa dispensa o empregado que estava disponível para trabalhar, e o risco da atividade é dela (art. 2º da CLT).

    Por isso, sem pactuação prévia, os tribunais costumam entender que:

    • As horas não trabalhadas no recesso não podem ser lançadas como débito no banco;

    • Se o empregado for obrigado a "repor" depois, essas horas são devidas como extras;

    • Eventual saldo negativo não pode ser descontado na rescisão (art. 462 da CLT).

    O banco de horas foi concebido no art. 59, § 2º, para compensar o excesso trabalhado num dia com redução em outro. O "banco negativo", com folga antecipada e reposição posterior, é aceito, mas apenas quando há ajuste prévio e expresso.

    Com acordo individual: O que precisa existir

    O banco por acordo individual (art. 59, § 5º, CLT) exige acordo escrito, e a compensação deve ocorrer em até 6 meses. Para o lançamento do recesso como saldo negativo ser válido, o acordo (ou um aditivo assinado antes do recesso) deve prever expressamente:

    1. a possibilidade de folgas concedidas pelo empregador gerarem saldo negativo (débito de horas), mencionando, de preferência, o recesso de fim de ano;

    2. a forma de reposição, respeitando o limite de 2 horas extras por dia e jornada máxima de 10 horas (art. 59, caput e § 2º);

    3. o prazo de compensação dentro dos 6 meses;

    4. o tratamento do saldo negativo na rescisão e no fim do período (desconto ou abono). Sem cláusula, a tendência é não admitir o desconto.

    Se o acordo atual só trata de horas excedentes compensadas por folgas, recomendo um termo aditivo específico, com anuência individual de cada empregado.

    Lembre que alteração contratual depende de consentimento e não pode ser lesiva (art. 468 da CLT).

    A CCT/ACT precisa ser verificada primeiro

    Esse é o ponto que mais derruba bancos de horas em perícia:

    • se a CCT disciplina banco de horas (forma, prazo, saldo negativo, exigência de participação sindical), ela prevalece sobre a lei (art. 611-A, II, CLT), e o acordo individual não pode contrariá-la;

    • muitas CCTs vedam o banco por acordo individual, exigem homologação sindical ou proíbem expressamente o desconto de saldo negativo. Nesses casos, o acordo individual não basta;

    • se houver ACT, ele prevalece sobre a CCT (art. 620, CLT).

    Portanto, a CCT não é obrigatória para autorizar o lançamento quando ela for omissa: basta o acordo individual com cláusula expressa. Mas, se a CCT tratar do tema, é ela quem manda.

    Riscos se for feito sem respaldo

    • Horas exigidas como reposição viram horas extras com adicional e reflexos.

    • Irregularidades graves (acordo tácito, prazo superior a 6 meses, habitualidade que descaracteriza) podem levar à invalidação do banco inteiro, transformando todo o saldo positivo histórico em extras.

    • O desconto de saldo negativo na rescisão sem previsão pode ser declarado indevido.

    Alternativas mais seguras

    • Compensação antecipada: acrescer jornada nas semanas anteriores ao recesso (dentro dos limites legais), gerando saldo positivo que será consumido no recesso. É o modelo clássico e menos questionado.

    • Férias coletivas (arts. 139 a 141, CLT): comunicar o MTE e o sindicato com 15 dias de antecedência. ME e EPP são dispensadas da comunicação ao MTE (LC 123/2006, art. 51, V), mas não da comunicação ao sindicato se a CCT exigir.

    • Recesso abonado: assumido como liberalidade, sem reposição. Tem custo zero de risco trabalhista.

    Em resumo: Pode lançar como saldo negativo desde que o acordo individual escrito (ou aditivo prévio) preveja expressamente essa hipótese, a reposição ocorra em até 6 meses dentro dos limites de jornada, e a CCT não disponha em sentido contrário. Sem isso, prevalece o entendimento de que o recesso unilateral é liberalidade do empregador.

    Como sempre, vale confirmar a redação específica da CCT da categoria e a jurisprudência do TRT da região, que varia bastante nesse tema.

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