Perd/comp saldo negativo IRPJ e CSLL compensar

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    Uma empresa pode compensar através de perd/comp saldo negativo IRPJ e CSLL com valor INSS a recolher ?

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    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Adriano,

    Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta curta é: não é possível.

    Por que não pode?

    O saldo negativo de IRPJ e CSLL são créditos de natureza federal administrados pela Receita Federal do Brasil. A compensação desses créditos com outros débitos federais é regulamentada principalmente pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996, que permite compensar créditos com débitos de tributos administrados pela RFB.

    O problema é que, embora as contribuições previdenciárias (INSS) também sejam administradas pela Receita Federal desde 2007, elas foram expressamente excluídas dessa possibilidade de compensação. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 veda a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais, e vice-versa.

    O que isso significa na prática?

    Existem dois "mundos" separados dentro da própria Receita Federal:

    O primeiro é o dos tributos em geral (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI etc.), onde a compensação cruzada entre eles é amplamente permitida via PER/DCOMP.

    O segundo é o das contribuições previdenciárias (INSS patronal, RAT, terceiros, contribuição dos segurados), que vivem num universo à parte. Os débitos previdenciários só podem ser compensados com créditos da mesma natureza, ou seja, créditos previdenciários com débitos previdenciários.

    Então o que fazer com o saldo negativo?

    O saldo negativo de IRPJ e CSLL pode ser compensado com débitos de outros tributos administrados pela RFB, como PIS, COFINS, IRPJ de períodos seguintes, CSLL de períodos seguintes, IPI, entre outros. Tudo isso via PER/DCOMP no e-CAC.

    Para pagar o INSS, a empresa terá que recolher normalmente via DARF ou GPS, conforme o caso.

    Base legal para consulta:

    • Lei 9.430/1996, art. 74

    • Lei 11.457/2007, art. 26-A

    • Instrução Normativa RFB 2.055/2021 (que regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB)

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    Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos: • PIS não cumulativo • Cofins não cumulativo • Saldo negativo de IRPJ • Saldo negativo de CSL Mais de acordo com essa lei pode

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    [Atualizado em 06/06/2024] Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de

    débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

    A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal de

    Serviços da RFB, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

    No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos

    débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb

    transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá,

    então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da

    DCTF Web.

    Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que

    pretende utilizar.

    Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

    • Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra

    após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à

    obrigatoriedade da DCTF Web);

    • Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

    • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre

    Receita Bruta (CPRB);

    • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em

    duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf

    poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação,

    com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua

    EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer

    previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita

    Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito

    foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

    Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição

    previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a

    restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos

    da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

    Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à

    entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir

    do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web

    os seguintes créditos:

    • PIS não cumulativo

    • Cofins não cumulativo

    • Saldo negativo de IRPJ

    • Saldo negativo de CSLL

    • Pagamentos indevidos ou a

    Segue pergunta e resposta DCTFWEB

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    Resumo da Discussão

    A discussão gira em torno da possibilidade de compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL com outros débitos, especialmente no contexto da DCTF Web e do PER/DCOMP Web. Inicialmente, é apresentado o entendimento de que essa compensação não seria possível, com base na regulamentação geral de créditos federais. No entanto, são trazidos argumentos, com base em alterações legais recentes (Lei nº 13.670/2018) e na funcionalidade do PER/DCOMP Web, de que essa compensação seria permitida para créditos não previdenciários apurados a partir da obrigatoriedade da DCTF Web, incluindo saldos negativos de IRPJ e CSLL. A utilização do PER/DCOMP Web é destacada como o meio para realizar essa operação.

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