Olá Bruna. Bom dia.
Não, a inclusão das benfeitorias na DITR deste ano não cria, por si só, uma obrigação automática de continuar entregando a DITR ou o IRPF nos anos seguintes.
A obrigatoriedade de entrega dessas declarações depende do preenchimento de critérios legais anuais, e não do fato de ter informado benfeitorias anteriormente.
Critérios de Obrigatoriedade
Declaração do ITR (DITR): É obrigatória para quem detém a posse ou propriedade do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. O valor do imóvel ou a presença de benfeitorias não altera a regra: se ele continuar sendo o proprietário do imóvel, deverá entregar o ITR anualmente.
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): A obrigatoriedade depende dos limites anuais fixados pela Receita Federal (ex.: renda bruta da atividade rural acima do limite legal, patrimônio total superior ao limite fixado para o ano, etc.).
A Falta de Notas Fiscais Impõe Algum Bloqueio nos Anos Seguintes?
Não. A ausência de notas fiscais não impede a manutenção das benfeitorias nas declarações futuras.
No ITR: O valor das benfeitorias é meramente cadastral/informativo para compor o Valor Total do Imóvel (VTI). O fisco não exige o envio de comprovação documental (notas) no momento da transmissão da declaração. A apuração do imposto é baseada no VTN (Valor da Terra Nua).
No IRPF: Caso a atividade rural exija a entrega do IRPF, o valor estimado lançado para as benfeitorias no histórico de bens continuará sendo repetido nos anos seguintes pelo mesmo valor declaratório.
3. Ponto de Atenção: Fiscalização e Comprovação
Embora não haja impedimento para declarar ou manter a informação nos anos seguintes sem as notas, vale atentar a dois pontos:
Malha Fina do IRPF (Venda Futura): As notas fiscais e recibos só serão estritamente exigidos se o produtor vender o imóvel no futuro e utilizar o valor dessas benfeitorias para reduzir o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital. Na ausência de documentos fiscais comprobatórios, a Receita Federal pode glosar (desconsiderar) o custo das benfeitorias na apuração do ganho de capital.
Laudo de Avaliação: Para resguardar o produtor quanto à estimativa informada (caso a Receita solicite esclarecimentos sobre a origem ou avaliação dos bens), é recomendado manter arquivado um Laudo Técnico de Avaliação ou Relatório Fotográfico com Memorial Descritivo, emitido por um profissional habilitado (como um engenheiro agrônomo ou corretor rural).
Espero ter ajudado.