Sua afirmação está parcialmente correta. É preciso separar o que já está definido em lei do que ainda depende de ato da Receita Federal.
O que já está definido (regra material, por lei)
As regras de fundo da tributação do ano-calendário 2026 já constam da Lei nº 15.270/2025 e não dependem de nova regulamentação para existir.
A lei não alterou as alíquotas da tabela progressiva tradicional. Em vez disso, criou um mecanismo de redução do imposto devido: em vez de mexer nas faixas de 7,50% a 27,50%, aplica-se um desconto direto sobre o imposto a pagar, que zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000,00 mensais, com redução de até R$ 312,89.
No ajuste anual, que é o que interessa para a DIRPF 2027, a lei prevê a redução também em base anual. A isenção total vale para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 mil no ano, e há uma redução decrescente até cerca de R$ 88.200,00 mil anuais. Também já estão definidos o IRPFM (imposto mínimo sobre altas rendas), aplicável a contribuintes com renda anual superior a R$ 600.000,00 mil (R$ 50.000,00 mil/mês), com alíquota progressiva de até 10,00%, e a retenção de 10,00% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mil por mês pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física.
Um ponto prático que já está claro: A Receita Federal esclareceu que a isenção mensal considera a renda recebida em cada mês. Assim, mesmo sem retenção mensal, o contribuinte pode ter imposto a pagar na declaração anual de 2027. Isso acontece, por exemplo, com quem tem duas fontes pagadoras ou meses com rendimentos variáveis.
O que ainda falta (regra operacional, por IN da RFB)
A instrução normativa do exercício 2027 ainda não saiu. A Receita Federal ainda vai publicar a instrução normativa com as regras operacionais da declaração de 2027, incluindo prazos, tabela atualizada e o formato de apuração do IRPFM. Isso é o padrão. A IN costuma ser publicada entre fevereiro e março do próprio exercício, junto com o programa gerador.
Ficam pendentes, portanto, os seguintes pontos:
Os critérios de obrigatoriedade de entrega, como o limite de rendimentos tributáveis, que pode ou não ser revisto à luz da nova faixa;
O prazo de entrega;
O leiaute do programa;
A forma de demonstrar o redutor e o IRPFM na declaração;
A forma de compensar o IR retido sobre dividendos com o IRPFM apurado.
A dispensa da entrega da declaração em 2027 levará em conta não apenas o salário, mas também rendimentos isentos, tributáveis exclusivamente na fonte e a posse de bens.
Por isso, isenção do imposto não significa dispensa de entrega.
Formulação mais precisa
Em vez de dizer que “ainda precisamos aguardar as regras”, seria mais tecnicamente correto dizer:
“As regras materiais de tributação do ano-calendário 2026 (redutor, faixa de isenção, IRPFM e retenção sobre dividendos) já estão definidas pela Lei nº 15.270/2025. O que ainda aguarda publicação é a instrução normativa da Receita Federal com as regras operacionais da DIRPF 2027, como obrigatoriedade, prazos e forma de preenchimento.”.
Isso já permite fazer simulações e planejamento com segurança. Por exemplo, você pode orientar clientes com múltiplas fontes de renda ou sócios que recebem dividendos acima de R$ 50.000,00 mil mensais a reservar caixa para o ajuste, sem precisar esperar a IN.