APURAÇÃO DE IMPOSTOS PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA

    YC
    🌱
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    No estado de SP agora o produtor Rural pf precisa abrir um CNPJ e fazer a emissão da nota fiscal modelo 55 e emitir notas fiscais para acabar não perdendo a licença e comprovar a operação exercida. Com isso teriamos as obrigações de pagamentos dos tributos:

    ICMS - 18% para venda a outras pj, caso contrario o diferimento para venda a PJ
    IRPF
    INSS (funrural)
    A mesma pessoa tem um CNPJ empresa para também ter a comercialização, neste casos, como ela poderia fazer essa operação com ela mesma na condição de PF (com cnpj de produtor rural) e o CNPJ empresa com a venda das mercadorias

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    Respostas da Comunidade (1)

    EP
    1.018 pts

    Olá, bom dia!

    Bom, não é tão incomum no agronegócio, mas exige atenção maior por envolver operações entre partes relacionadas.

    A operação em si é legalmente possível, mas precisa ser conduzida com cuidado. Quando a mesma pessoa vende a produção para uma empresa da qual ela própria é sócia, o Fisco estadual e a Receita Federal observam esse tipo de operação com atenção, especialmente quando há potencial de planejamento tributário abusivo.

    O ponto mais crítico é o preço praticado. Ele precisa ser compatível com o valor de mercado do produto. Não é possível vender por um valor artificialmente baixo para reduzir a base do ICMS ou do IRPF, nem por um valor artificialmente alto para gerar custo excessivo na empresa compradora. Esse é o principal risco dessas operações.

    Em relação aos tributos na saída do produtor rural, o ICMS incide normalmente à alíquota de 18% se o comprador for contribuinte do imposto em SP, salvo diferimento aplicável ao produto. O Funrural, de 1,5% sobre a receita bruta, pode ser retido e recolhido pela própria empresa compradora por substituição tributária. O IRPF rural segue sendo apurado normalmente no Livro Caixa, considerando receitas e despesas da atividade.

    Na entrada da mercadoria na empresa, ela pode se creditar do ICMS destacado na nota, se houver direito a crédito, e o valor da compra entra como custo da mercadoria, reduzindo a base de apuração do lucro.

    O ponto de atenção mais importante é que toda essa estrutura é legítima e amplamente utilizada, mas a Receita Federal pode questionar a operação se entender que ela foi montada apenas para reduzir carga tributária sem substância econômica real. Por isso é fundamental que haja preço de mercado documentado, nota fiscal emitida corretamente, pagamento efetivo entre as partes e registros contábeis consistentes nos dois lados. A empresa não pode simplesmente absorver a produção sem o fluxo financeiro correspondente.

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